STJ AREsp 3088431
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constitui ção Federal de 1988. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de inadimplemento contratual mútuo, sendo certo que, por um lado, o autor paralisou o pagamento da entrada e das parcelas ajustadas e, por outro, a ré entregou apenas parte do projeto, de forma extemporânea. Além disso, a Corte estadual foi expressa ao consignar a inexistência de elementos aptos a demonstrar os danos morais alegadamente sofridos pelo consumidor, de modo que o caso dos autos configura mero inadimplemento contratual. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN LUIS RUGONI CAMPOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Bem móvel - Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pretensão indenizatória - Inadimplemento contratual recíproco - Culpa concorrente reconhecida - Devolução da metade do valor suportado pelo autor necessária - Gastos com locação de imóvel que não podem ser imputados à ré - Danos morais indevidos - Exclusão da condenação determinada - Apelo do autor improvido e provido em parte o apelo da ré." (e-STJ, fl. 284) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 6º, VI, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 422 e 927 do Código Civil; e 5º, XXXII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a Corte de origem indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, embora presentes falhas relevantes na entrega e montagem de móveis planejados, o que afronta o direito de reparação integral do consumidor, a boa-fé objetiva e o regime de responsabilidade objetiva aplicável à espécie. Aduz que a conduta da fornecedora ultrapassou o mero inadimplemento, acarretando lesões materiais e morais que exigem reparação, especialmente considerando que o consumidor foi impedido de habitar dignamente sua residência, diante da ausência dos móveis contratados. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 300-302). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 305-306), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constitui ção Federal de 1988. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de inadimplemento contratual mútuo, sendo certo que, por um lado, o autor paralisou o pagamento da entrada e das parcelas ajustadas e, por outro, a ré entregou apenas parte do projeto, de forma extemporânea. Além disso, a Corte estadual foi expressa ao consignar a inexistência de elementos aptos a demonstrar os danos morais alegadamente sofridos pelo consumidor, de modo que o caso dos autos configura mero inadimplemento contratual. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.