Decisão · STJ

STJ HC 1049604

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial. Habeas corpus indeferido liminarmente. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. 2. Fato relevante. A defesa já havia interposto recurso especial com fundamentos idênticos aos veiculados no habeas corpus, não admitido na origem, e posterior agravo em recurso especial, registrado como AREsp n. 3058530/SP, que não foi conhecido, com trânsito em julgado em 25/11/2025. 3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade do acórdão condenatório, por suposta atipicidade da conduta, fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar reiteração de teses já apreciadas no AREsp n. 3058530/SP, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus quando as teses nele deduzidas são mera reiteração de pedidos já formulados e definitivamente apreciados em agravo em recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, quanto à condenação pelo art. 339 do Código Penal, ao regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A Corte reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já examinada em recurso especial e em agravo em recurso especial, com idênticos fundamentos, sobretudo após o trânsito em julgado do acórdão proferido naquele recurso, sob pena de reiteração indevida de pedido. 7. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise anterior, inexistindo inovação relevante ou modificação no quadro fático ou jurídico. 8. Não se verifica, no acórdão impugnado, flagrante ilegalidade quanto à tipicidade da conduta de denunciação caluniosa, ao regime inicial de cumprimento da pena ou ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual não há espaço para concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Inexistindo fundamento novo ou ilegalidade manifesta capaz de afastar a jurisprudência da Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para renovar discussão já travada e definitivamente decidida em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando as teses são idênticas. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada em mera discordância com a condenação, o regime inicial fixado ou a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3058530/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP; STJ, HC n. 761.394/SP; STJ, HC n. 737.173/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 238-253) interposto por CHARLES THIAGO BENCICI contra a decisão monocrática (fls. 231-233) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, por infração ao artigo 339, caput, do Código Penal (fls. 94-100). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 130-192). A defesa interpôs recurso especial com fundamentos idênticos aos veiculados no presente habeas corpus, o qual, contudo, não foi admitido pelo Tribunal de origem. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 3058530 / SP, o qual não foi conhecido (fls. 410-411 do AREsp n. 3058530/SP), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25 de novembro de 2025. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar: (i) a condenação do recorrente, em razão de atipicidade da conduta; (ii) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado; e (iii) o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial. Habeas corpus indeferido liminarmente. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. 2. Fato relevante. A defesa já havia interposto recurso especial com fundamentos idênticos aos veiculados no habeas corpus, não admitido na origem, e posterior agravo em recurso especial, registrado como AREsp n. 3058530/SP, que não foi conhecido, com trânsito em julgado em 25/11/2025. 3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade do acórdão condenatório, por suposta atipicidade da conduta, fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar reiteração de teses já apreciadas no AREsp n. 3058530/SP, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus quando as teses nele deduzidas são mera reiteração de pedidos já formulados e definitivamente apreciados em agravo em recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, quanto à condenação pelo art. 339 do Código Penal, ao regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A Corte reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já examinada em recurso especial e em agravo em recurso especial, com idênticos fundamentos, sobretudo após o trânsito em julgado do acórdão proferido naquele recurso, sob pena de reiteração indevida de pedido. 7. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise anterior, inexistindo inovação relevante ou modificação no quadro fático ou jurídico. 8. Não se verifica, no acórdão impugnado, flagrante ilegalidade quanto à tipicidade da conduta de denunciação caluniosa, ao regime inicial de cumprimento da pena ou ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual não há espaço para concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Inexistindo fundamento novo ou ilegalidade manifesta capaz de afastar a jurisprudência da Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para renovar discussão já travada e definitivamente decidida em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando as teses são idênticas. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada em mera discordância com a condenação, o regime inicial fixado ou a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3058530/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP; STJ, HC n. 761.394/SP; STJ, HC n. 737.173/SP.
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