Decisão · STJ

STJ HC 1044396

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O acusado da prática do crime de tráfico de drogas busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Consta que, em 7/12/2024, foram apreendidos 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo réu. A denúncia descreve desvio de rota previamente estabelecida, parada em local suspeito, obstrução das câmeras internas e externas do veículo com fitas adesivas, bem como a apreensão de anotações e planilhas relacionadas à atividade ilícita, além de indícios de tráfico interestadual. 3. A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025, com amparo em elementos concretos, aptos a evidenciar a periculosidade do réu e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (414 kg), a adulteração do sistema de monitoramento do caminhão e a apreensão de planilhas vinculadas ao tráfico, circunstâncias que contextualizam a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. A fuga do suspeito, ainda que seguida de posterior apresentação espontânea meses após os fatos, reforça a necessidade da custódia cautelar. 4. O requisito da contemporaneidade diz respeito à permanência atual dos fundamentos que autorizam a cautelar e não se confunde com a simples proximidade temporal do fato criminoso. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a possibilidade da custódia provisória quando há motivação concreta que demonstre a necessidade da medida. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA agrava da decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.340/2006), teve a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 414 kg de maconha em caminhão que conduzia. A defesa sustenta, em síntese, que a custódia está amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a custódia. Explica que o fundamento relativo à fuga do distrito da culpa estaria superado, pois o suspeito se apresentou espontaneamente às autoridades em 17/7/2025. Aponta a falta de contemporaneidade, porquanto os fatos remontam a dezembro de 2024 e a segregação foi efetivada em julho de 2025, sem indicação de fato novo. O advogado destaca as condições pessoais favoráveis do réu e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer ao colegiado a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação ou a substituição da prisão preventiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O acusado da prática do crime de tráfico de drogas busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Consta que, em 7/12/2024, foram apreendidos 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo réu. A denúncia descreve desvio de rota previamente estabelecida, parada em local suspeito, obstrução das câmeras internas e externas do veículo com fitas adesivas, bem como a apreensão de anotações e planilhas relacionadas à atividade ilícita, além de indícios de tráfico interestadual. 3. A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025, com amparo em elementos concretos, aptos a evidenciar a periculosidade do réu e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (414 kg), a adulteração do sistema de monitoramento do caminhão e a apreensão de planilhas vinculadas ao tráfico, circunstâncias que contextualizam a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. A fuga do suspeito, ainda que seguida de posterior apresentação espontânea meses após os fatos, reforça a necessidade da custódia cautelar. 4. O requisito da contemporaneidade diz respeito à permanência atual dos fundamentos que autorizam a cautelar e não se confunde com a simples proximidade temporal do fato criminoso. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a possibilidade da custódia provisória quando há motivação concreta que demonstre a necessidade da medida. 6 . Agravo regimental não provido.
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