Decisão · STJ

STJ HC 1039412

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi denegado na Corte de origem, e o agravante alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, foi concedida ao agravante a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão de liberdade provisória ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de liberdade provisória ao agravante, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, esvazia a utilidade do mandamus, configurando a perda superveniente do objeto. 6. A relação de prejudicialidade entre o pedido formulado no habeas corpus e a atual situação fática existente justifica o reconhecimento da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em momento posterior à impetração de habeas corpus, configura perda superveniente do objeto do mandamus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN SILVA DE OLIVEIRA FLORENCIO, contra a decisão de fls. 172-174, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foi denegado (fls.109-120). No presente agravo, reitera os termos da inicial, e alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), além da desproporcionalidade da medida. Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi denegado na Corte de origem, e o agravante alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, foi concedida ao agravante a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão de liberdade provisória ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de liberdade provisória ao agravante, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, esvazia a utilidade do mandamus, configurando a perda superveniente do objeto. 6. A relação de prejudicialidade entre o pedido formulado no habeas corpus e a atual situação fática existente justifica o reconhecimento da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em momento posterior à impetração de habeas corpus, configura perda superveniente do objeto do mandamus.
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