Decisão · STJ

STJ AREsp 3060575

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MAURICIO DE BARROS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 8.150): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Em suas razões (fls. 8.175/8.189), o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em incoerência ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como ao concluir pela inexistência de indicação de dispositivos de lei federal violados. Aduz que, ao contrário do consignado no julgado, a defesa teria enfrentado de forma direta, analítica e pormenorizada todos os óbices apontados para a inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à indicação dos dispositivos legais federais pertinentes e à delimitação da controvérsia à luz dos arts. 593, III, d, e 482 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a controvérsia recursal possui natureza eminentemente infraconstitucional, não se restringindo à invocação de normas constitucionais, motivo pelo qual seria indevida a aplicação dos óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as alegadas contradições, afastando-se os óbices aplicados e possibilitando o regular processamento do recurso especial, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
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