Decisão · STJ

STJ HC 1062129

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. dosimetria. pena-base. exasperação. maus antecedentes. período depurador. inaplicabilidade. fundamento não impugnado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional impostos ao agravante. 2. A defesa insiste na tese de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, oriundos de condenação extinta há mais de 5 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, no que concerne à irresignação ora apresentada, com base na harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal - CP, à circunstância judicial dos maus antecedentes. 5. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar exatamente as mesmas argumentações meritórias indicadas na ação mandamental, devendo-se ressaltar que a afirmação de que a condenação que deu origem aos maus antecedentes já fora extinta há mais de 12 anos sequer foi comprovada pelo impetrante, na medida em que esta premissa não foi delineada no acórdão, que se restringiu a consignar a data do trânsito em julgado da respectiva ação penal, sem mencionar eventual extinção da punibilidade. 6. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto. Precedentes. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I ; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO DELFANTE JUNIOR contra decisão de minha relatoria (fls. 116/127), que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional impostos ao agravante. Em suas razões, a defesa insiste na tese de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, oriundos de condenação extinta há mais de 5 anos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. dosimetria. pena-base. exasperação. maus antecedentes. período depurador. inaplicabilidade. fundamento não impugnado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional impostos ao agravante. 2. A defesa insiste na tese de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, oriundos de condenação extinta há mais de 5 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, no que concerne à irresignação ora apresentada, com base na harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal - CP, à circunstância judicial dos maus antecedentes. 5. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar exatamente as mesmas argumentações meritórias indicadas na ação mandamental, devendo-se ressaltar que a afirmação de que a condenação que deu origem aos maus antecedentes já fora extinta há mais de 12 anos sequer foi comprovada pelo impetrante, na medida em que esta premissa não foi delineada no acórdão, que se restringiu a consignar a data do trânsito em julgado da respectiva ação penal, sem mencionar eventual extinção da punibilidade. 6. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto. Precedentes. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I ; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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