Decisão · STJ

STJ AREsp 3180744

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ALVES COPROSKI contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 603-604). A parte agravante sustenta que houve efetiva impugnação específica dos óbices aplicados, inclusive quanto à pretensão absolutória, de modo a afastar a Súmula 182/STJ. Aduz que não busca o reexame fático-probatório e, quanto à Súmula 83/STJ, afirma que o caso não se enquadra no entendimento utilizado para legitimar a busca pessoal, porque não houve "denúncia especificada" nem fundadas razões prévias. Afirma que a discussão sobre licitude da prova (arts. 157 e 240/244 do CPP) tem repercussão direta na absolvição, por comprometer materialidade e autoria, e acrescenta que o agravo em recurso especial demonstrou a ausência de elementos concretos de traficância. Alega que o AREsp atacou os óbices centrais (Súmulas 7 e 83) e que eventual deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c" do permissivo constitucional não deve impedir o conhecimento do agravo quando há fundamento suficiente na alínea "a". Pede o afastamento do óbice formal, privilegiando a prestação jurisdicional efetiva em matéria penal, diante de evidente ilegalidade e constrangimento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado (e-STJ, fl. 622). O Ministério P úblico Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 632-634). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018 .
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