STJ HC 1062376
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO ALVES DE ARAUJO, condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 1518016-83.2024.8.26.0228, da 24ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/1/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para corrigir o cálculo das penas, fixando a reprimenda total em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa. Alega-se a ausência de prova do elemento subjetivo relativamente ao tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e que a condenação se fundou em presunções e ilações incompatíveis com o princípio da não culpabilidade, com o devido processo legal e com o critério do in dubio pro reo. Sustenta-se que o silêncio do paciente quanto à identificação do terceiro que lhe emprestou a motocicleta constitui exercício legítimo do direito à não autoincriminação, não podendo ensejar inversão do ônus da prova nem presunção de dolo, bem como que a ausência de demonstração objetiva da perceptibilidade da adulteração afasta o elemento normativo que devesse saber. Aduz-se que, com a absolvição quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, deve-se proceder ao ajuste do regime, pois, considerada a pena pelo crime remanescente, o regime fechado mostra-se desproporcional. Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a consequente readequação do regime. Indeferi o pedido liminar (fls. 66/67). Informações prestadas (fls. 75/77). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 112/118). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Writ não conhecido.