Decisão · STJ

STJ HC 1061807

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE AVES E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DENÚNCIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PARECER DO MPF PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. TESES DE AUSÊNCIA DE LAUDO E DE INOVAÇÃO NA DENÚNCIA NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência de fls. 86/89. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRYEL FERNANDES MACHADO - preso preventivamente após conversão do flagrante lavrado no contexto da Operação São Francisco, por suposta prática do art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo o Juízo da custódia adotado a tipificação do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 4/6) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 2/12/2025, denegou a ordem do HC n. 0087639-80.2025.8.19.0000 (fls. 18/26). Em síntese, a impetrante alega ilegalidade da preventiva por inadequação do fundamento do art. 313 do Código de Processo Penal, pois o Juízo da custódia adotou tipificação ambiental com pena máxima em abstrato inferior ao patamar legal exigido para a medida extrema, o que configuraria ofensa direta ao referido artigo. Aponta nulidade da conversão do flagrante em preventiva por fundamentação genérica, com invocação abstrata da garantia da ordem pública e sem elementos concretos de periculosidade, reiteração ou risco processual, em afronta à presunção de inocência e à exigência constitucional de motivação. Sustenta que investigações em curso não caracterizam reincidência nem justificam a constrição cautelar, sendo indevida a menção judicial a essa condição e à vedação do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, por inexistir condenação transitada em julgado. Argumenta a ausência de justa causa por não haver laudo que comprove a materialidade e a origem ilícita das aves apreendidas, afirmando que não foi juntado laudo aos autos até o momento. Defende que a denúncia teria inovado a tipificação sem que o juízo de primeiro grau retificasse a motivação da preventiva, mantendo-se os mesmos fundamentos da custódia, o que reforçaria a ilegalidade. Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a custódia provisória por ausência de periculum libertatis e de justa causa. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Às fls. 86/89, a defesa informa a realização da audiência de instrução e julgamento, no dia 24/2/2026, mas que foi finalizada com a determinação de diligências (fl. 88). Assim, pede tutela de urgência para que a ordem seja concedida. Às fls. 114/117, a impetrante reitera o pedido de tutela de urgência protocolado mediante a Petição 204840/2026 (fls. 86/89). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE AVES E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DENÚNCIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PARECER DO MPF PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. TESES DE AUSÊNCIA DE LAUDO E DE INOVAÇÃO NA DENÚNCIA NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência de fls. 86/89.
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