STJ AREsp 3137313
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Legítima defesa. Animus necandi. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em processo penal relativo a crime de homicídio submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) omissão do acórdão de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes ao deslinde do feito; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ; (iii) ausência de fundamentação no acórdão quanto ao não acolhimento da tese defensiva de legítima defesa; e (iv) inexistência de animus necandi, com pedido de desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal. 3. Pretensão recursal. Busca-se o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, acolhimento da legítima defesa ou desclassificação da conduta; subsidiariamente, pleiteia-se concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às teses defensivas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de prova inequívoca de legítima defesa e à presença de elementos indicativos de animus necandi, bem como desclassificar a imputação de homicídio para lesão corporal, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os aspectos relevantes para a definição da causa, examinando as teses defensivas e indicando as razões pelas quais não reconheceu a legítima defesa nem afastou o animus necandi, inexistindo violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte agravante. 7. Ao consignar que os elementos colhidos não permitem afastar, de forma categórica, o animus necandi, especialmente porque a vítima foi atingida com múltiplos socos no rosto, mesmo após caída e inerte; e que as elementares da legítima defesa não se mostram evidentes e indenes de dúvida, o acórdão de origem firmou premissas fáticas que somente poderiam ser revistas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A definição acerca da suficiência dos indícios de autoria, da existência ou não de prova inequívoca de legítima defesa e da preservação do animus necandi na fase de pronúncia insere-se no âmbito de apreciação das instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ substituir-se ao Tribunal local para realizar nova análise do acervo probatório. 9. Uma vez mantida a incidência da Súmula 7/STJ no exame da tese deduzida com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988, fica prejudicado o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando referente aos mesmos dispositivos legais e às mesmas teses jurídicas. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício . IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem não viola os arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP quando enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão de pronúncia que afasta a legítima defesa e reconhece a presença de elementos indicativos de animus necandi esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica e aos mesmos dispositivos legais invocados com base na alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 23, II, e 25; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 381, 382, 413, § 1º, e 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmulas 282, 284 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.077.515/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.929.755/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAY BATISTA PINHEIRO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 2.035-2.038). A parte agravante reitera seus argumentos recursais, aduzindo que: (I) o acórdão do Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (II) não incidência da Súmula 7/STJ; (III) ausência de fundamentação no acórdão que justifique o não acolhimento da tese defensiva de legítima defesa; (IV) não restou caracterizada eventual intenção de matar, de modo que a conduta descrita na denúncia deve ser desclassificada para lesão corporal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Legítima defesa. Animus necandi. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em processo penal relativo a crime de homicídio submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) omissão do acórdão de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes ao deslinde do feito; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ; (iii) ausência de fundamentação no acórdão quanto ao não acolhimento da tese defensiva de legítima defesa; e (iv) inexistência de animus necandi, com pedido de desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal. 3. Pretensão recursal. Busca-se o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, acolhimento da legítima defesa ou desclassificação da conduta; subsidiariamente, pleiteia-se concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às teses defensivas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de prova inequívoca de legítima defesa e à presença de elementos indicativos de animus necandi, bem como desclassificar a imputação de homicídio para lesão corporal, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os aspectos relevantes para a definição da causa, examinando as teses defensivas e indicando as razões pelas quais não reconheceu a legítima defesa nem afastou o animus necandi, inexistindo violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte agravante. 7. Ao consignar que os elementos colhidos não permitem afastar, de forma categórica, o animus necandi, especialmente porque a vítima foi atingida com múltiplos socos no rosto, mesmo após caída e inerte; e que as elementares da legítima defesa não se mostram evidentes e indenes de dúvida, o acórdão de origem firmou premissas fáticas que somente poderiam ser revistas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A definição acerca da suficiência dos indícios de autoria, da existência ou não de prova inequívoca de legítima defesa e da preservação do animus necandi na fase de pronúncia insere-se no âmbito de apreciação das instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ substituir-se ao Tribunal local para realizar nova análise do acervo probatório. 9. Uma vez mantida a incidência da Súmula 7/STJ no exame da tese deduzida com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988, fica prejudicado o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando referente aos mesmos dispositivos legais e às mesmas teses jurídicas. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício . IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem não viola os arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP quando enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão de pronúncia que afasta a legítima defesa e reconhece a presença de elementos indicativos de animus necandi esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica e aos mesmos dispositivos legais invocados com base na alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 23, II, e 25; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 381, 382, 413, § 1º, e 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmulas 282, 284 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.077.515/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.929.755/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.