Decisão · STJ

STJ AREsp 3052484

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação e à suficiente comprovação da existência do débito e da validade dos descontos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por DALCIR BASSO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de contrato débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição ré, afirmando que apenas realizou empréstimo consignado com outra entidade financeira. Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. O juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. A parte ré, em seu apelo, alega a regularidade da contratação e dos descontos, requerendo a improcedência da ação. O autor, em razões adesivas, postula indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas envolvem: i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; ii) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; iii) a existência de falha na prestação do serviço; e iv) o cabimento de danos morais e da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, a parte ré comprovou que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta bancária da parte autora, sem qualquer demonstração de que tenha realizado a devolução dos montantes recebidos, o que evidencia o (fls. 455-456, e-STJ) proveito econômico obtido. 4. Ainda que a perícia grafotécnica tenha concluído pela não autenticidade da assinatura no contrato físico, restou demonstrado nos autos que os valores foram sacados pela autora, inclusive por meio de saques complementares, reforçando a legitimidade da contratação. 5. O entendimento predominante nesta Câmara é no sentido de que a disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor afastam a presunção de inexistência da contratação, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a devolução integral dos valores, o que não ocorreu no caso. 6. A tese firmada no IRDR nº 70084650589 (Tema 28 do TJRS) prevê a possibilidade de conversão da contratação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, desde que expressamente requerida pela parte interessada, o que não foi objeto da petição inicial. 7. Ausente prova de falha na prestação do serviço bancário ou de dano extrapatrimonial, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso do réu provido e prejudicado o da autora. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Tese: 1. Comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor e sua utilização, não há falar em inexistência de contratação, tampouco em falha na prestação do serviço bancário, afastando-se a obrigação de indenizar por danos morais. 2. Inexiste pedido de conversão da contratação em empréstimo consignado, sendo inaplicável a tese firmada no IRDR 28. (fls. 455-456, e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 470-471, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 474-510, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 6º, 369, 373 e 429 do CPC; arts. 2º, 3º, 14, 17 e 42 do CDC; além de invocar a tese do Tema Repetitivo 1061/STJ e dissídio jurisprudencial (alínea c). Sustenta, em síntese: (i) contratação fraudulenta do cartão RMC, comprovada por perícia grafodocumentoscópica que reconheceu a inautenticidade das assinaturas; (ii) inversão do ônus da prova e ônus do banco quanto à autenticidade e regularidade da contratação (arts. 6º, VIII, 373, II e 429, II, do CPC); (iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula n. 479/STJ) ; (iv) repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com compensação de valores eventualmente creditados; e (vi) possibilidade de revaloração da prova pelo STJ, sem violação às Súmulas 5 e 7/STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 592-594, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 598-618, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 621-644, e-STJ. Em decisão singular (fls. 659-663, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório; b) a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve disponibilização dos valores e validade dos descontos, afastando as teses de falha na prestação do serviço, repetição do indébito e dano moral, com precedentes específicos. Daí o presente agravo interno (fls. 667-686, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, consubstanciado em perícia grafodocumentoscópica que atestou a falsidade da assinatura; a relevância jurídica e social da controvérsia (EC 125/2022); a violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC, 186 e 927 do CC, e 429, II do CPC, bem como ao Tema 1061/STJ; a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de reconhecimento da inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e retorno das partes ao status quo ante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação e à suficiente comprovação da existência do débito e da validade dos descontos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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