STJ HC 1066433
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA, CÃO FAREJADOR E CONSENTIMENTO DA MORADORA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, à vista de denúncias anônimas, emprego de cão farejador e consentimento da moradora, com consequente ilicitude das provas e absolvição dos agravantes. 3 Outra questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) e consequente redução da reprimenda e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio (recurso ordinário ou recurso especial), conforme a Constituição Federal, mas, constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, c/c art. 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e a busca domiciliar exigem justa causa, consubstanciada em fundadas razões objetivas, não bastando mera denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes; contudo, a denúncia especificada, corroborada por diligências prévias e outros elementos concretos, pode configurar a necessária fundada suspeita. 6. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para a busca domiciliar: denúncias reiteradas e minuciosas sobre armazenamento de drogas na residência, deslocamento da guarnição com equipe do canil, alteração de comportamento do cão farejador na parte externa, odor perceptível de maconha, confissão da moradora sobre a existência de entorpecentes e autorização para ingresso no imóvel, onde se apreenderam cerca de 2,2 kg de maconha e comprimidos de ecstasy. 7. Diante desse quadro fático, reputa-se presente o estado de flagrância prévio à diligência e evidenciada a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, de modo que não há nulidade da busca nem ilicitude das provas colhidas. 8. Quanto ao tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, permitindo redução da pena entre 1/6 e 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram pela habitualidade criminosa da agravante, evidenciada por relatos policiais e por dados extraídos de aparelho celular, bem como pela existência de condenação definitiva anterior, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o perfil exigido para o tráfico privilegiado. 10. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto, não havendo flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição. 11. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não podendo ser manejada pela defesa como sucedâneo recursal para contornar requisitos de admissibilidade ou a inadequação de recurso próprio; inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica o deferimento da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências prévias, indicação de cão farejador, percepção de odor característico e consentimento da moradora configura fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em habitualidade criminosa e condenação anterior, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para superar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; 105, II, "a", e III; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 8.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, AgRg no HC 971.933/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2025, DJe 19.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.046.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.238/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 11.3.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA DELFINO FLORIANO e RONALDO BARRETO DOS SANTOS contra decisão de fls. 833/842 , que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que Fernanda Delfino Floriano e Ronaldo Barreto dos Santos foram condenados, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 668 dias-multa, e de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade atribuída ao acusado Ronaldo Barreto dos Santos, com a readequação da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 666 dias-multa, no valor mínimo legal, mantidas as demais cominações estipuladas na sentença. Eis a ementa do acórdão (fl. 124): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE O NARCOTRÁFICO. AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM LEGALMENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VETOR DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 2KG DE MACONHA E 37 COMPRIMIDOS CONTENDO MDA. MAIOR GRAVIDADE VERIFICADA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. RÉU QUE, APESAR DE CONSTAR COM PEC EM ABERTO, NA DATA DOS FATOS, AINDA NÃO HAVIA DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DA RÉ FERNANDA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DA DATA DOS FATOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUMENTO MANTIDO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. RÉ QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS NA INTEGRALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO RECHAÇADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na petição inicial, o impetrante alegou ilicitude das provas obtidas, em razão de suposta violação de domicílio, sem autorização judicial e sem que estivesse configurada situação de flagrante. Subsidiariamente, requereu para Fernanda Delfino Floriano a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser primária, sem antecedentes e sem prova de dedicação a atividades criminosas, defendendo a redução máxima da pena. Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais favoráveis. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da apontada nulidade com a consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pretendeu a aplicação de causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor da Paciente Fernanda, de modo a reduzir a sua pena no patamar de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, e, como consequência, o abrandamento do regime inicial de pena para o regime inicial semiaberto. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega a ocorrência de nulidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, com consequente reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição dos pacientes, uma vez que a denúncia anônima não basta para justificar busca domiciliar e a indicação de cão farejador é elemento auxiliar e não supre a necessidade de elementos objetivos de flagrante previamente verificados; reação do animal ao farejar o odor de maconha é insuficiente para autorizar a medida invasiva domiciliar. Afirma que o crime permanente não convalida invasão anterior, sendo necessário que o estado de flagrância seja constatado antes da entrada. Ademais, sustenta que a agravante Fernanda faz jus a benesse de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006 no patamar máximo, diante da pequena quantidade de drogas e ausência de elementos mínimos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ainda que de ofício, ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA, CÃO FAREJADOR E CONSENTIMENTO DA MORADORA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, à vista de denúncias anônimas, emprego de cão farejador e consentimento da moradora, com consequente ilicitude das provas e absolvição dos agravantes. 3 Outra questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) e consequente redução da reprimenda e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio (recurso ordinário ou recurso especial), conforme a Constituição Federal, mas, constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, c/c art. 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e a busca domiciliar exigem justa causa, consubstanciada em fundadas razões objetivas, não bastando mera denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes; contudo, a denúncia especificada, corroborada por diligências prévias e outros elementos concretos, pode configurar a necessária fundada suspeita. 6. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para a busca domiciliar: denúncias reiteradas e minuciosas sobre armazenamento de drogas na residência, deslocamento da guarnição com equipe do canil, alteração de comportamento do cão farejador na parte externa, odor perceptível de maconha, confissão da moradora sobre a existência de entorpecentes e autorização para ingresso no imóvel, onde se apreenderam cerca de 2,2 kg de maconha e comprimidos de ecstasy. 7. Diante desse quadro fático, reputa-se presente o estado de flagrância prévio à diligência e evidenciada a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, de modo que não há nulidade da busca nem ilicitude das provas colhidas. 8. Quanto ao tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, permitindo redução da pena entre 1/6 e 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram pela habitualidade criminosa da agravante, evidenciada por relatos policiais e por dados extraídos de aparelho celular, bem como pela existência de condenação definitiva anterior, circunstâncias que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o perfil exigido para o tráfico privilegiado. 10. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto, não havendo flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição. 11. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não podendo ser manejada pela defesa como sucedâneo recursal para contornar requisitos de admissibilidade ou a inadequação de recurso próprio; inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica o deferimento da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências prévias, indicação de cão farejador, percepção de odor característico e consentimento da moradora configura fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em habitualidade criminosa e condenação anterior, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para superar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; 105, II, "a", e III; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 8.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, AgRg no HC 971.933/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2025, DJe 19.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.046.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.238/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 11.3.2026.