Decisão · STJ

STJ REsp 2252146

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. IMPLEMENTAÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO NÃO INFORMADO. DANO MATERIAL E MORAL. DECOTAÇÃO DA MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊ NCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que houve dano moral em decorrência da desvalorização do imóvel, sendo que a vendedora tinha conhecimento da implementação da malha ferroviária, o que não foi previsto no contrato. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. Também incide a Súmula 7 sobre os valores a serem restituídos integralmente. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido e provido para decotar a multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO PROJETO DE SERVIDÃO FERROVIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO. CASO EM EXAME: Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. A agravante sustenta contradição jurisprudencial e inexistência de dever indenizatório. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliação da existência de omissão da parte vendedora quanto à informação prévia e expressa sobre a implantação de ramal ferroviário decorrente de servidão minerária no imóvel adquirido, e a consequente caracterização do dano moral. RAZÕES DE DECIDIR: O relator rejeitou a alegação de contradição jurisprudencial, destacando que, nos precedentes invocados pela agravante, havia cláusula contratual expressa sobre a existência da servidão, o que não ocorreu no presente caso. Restou comprovado nos autos que: - A ré/agravante já tinha conhecimento prévio do projeto de servidão ferroviária antes da celebração do contrato com o comprador, conforme atas de reuniões com a mineradora beneficiária; - O contrato firmado não continha cláusula informativa sobre a referida servidão; - Não houve aditivo contratual posterior com a devida informação ao comprador; - O transtorno causado pela implantação da ferrovia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Por essas razões, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Também se aplicou multa de 2% por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Conhece-se do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionando eventual novo recurso ao seu prévio pagamento. T e s e f i r m a d a : A omissão da parte vendedora quanto à existência de servidão minerária que afeta substancialmente o imóvel comercializado configura violação ao dever de informação e enseja reparação por dano moral, sobretudo quando comprovado o conhecimento prévio da servidão à época da contratação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código Civil: Art. 186 (ato ilícito), art. 405 (juros de mora). - Código de Processo Civil/2015: - Art. 1.021, §§4º e 5º (agravo interno e multa por litigância protelatória)." (fls. 1053-1054) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 917-926 e fls. 931-937). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 926 e 927 do CPC/2015. Sustenta que houve decisões conflitantes do próprio Tribunal de origem em casos idênticos, o que teria violado o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente e de aplicar precedentes de forma uniforme. (ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão (contradições internas e ausência de prova específica do dano moral), configurando negativa de prestação jurisdicional. (iii) art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Assevera que a multa por litigância protelatória teria sido aplicada automaticamente, sem fundamentação concreta sobre intuito protelatório, em afronta à exigência legal de motivação específica. (iv) art. 186 do Código Civil. Sustenta que não há prova de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo o alegado abalo moral mero dissabor contratual, com ônus probatório que não teria sido cumprido pelo autor. (v) arts. 413, 421, 422 e 884 do Código Civil. Arguiu que a restituição integral das parcelas pagas teria violado o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível retenção percentual para ressarcir despesas do vendedor. (vi) art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais teriam sido indevidas diante de provimento apenas parcial da apelação e de sucumbência mínima da recorrente. Sem contrarrazões (fl. 1215). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. IMPLEMENTAÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO NÃO INFORMADO. DANO MATERIAL E MORAL. DECOTAÇÃO DA MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊ NCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que houve dano moral em decorrência da desvalorização do imóvel, sendo que a vendedora tinha conhecimento da implementação da malha ferroviária, o que não foi previsto no contrato. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. Também incide a Súmula 7 sobre os valores a serem restituídos integralmente. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido e provido para decotar a multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →