STJ AREsp 3144568
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação ao agravado do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal Estadual reconheceu o privilégio no tráfico, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas diversas, em quantidade não insignificante, e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ. 6. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 435-538). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que " a circunstância de as drogas e os petrechos estarem armazenados e transportados dentro do automóvel do próprio acusado revela muito mais do que simples contato ocasional com substâncias ilícitas, evidencia domínio sobre a mercadoria, controle sobre sua circulação e utilização de estrutura logística móvel para viabilizar a traficância." Salienta, ainda, que "a existência de processo em andamento por crime da mesma natureza, circunstância que, embora não se preste, isoladamente, à exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, pode e deve ser valorada, em conjunto com os demais dados concretos, para demonstrar que o agravado está inserido de forma reiterada na prática delitiva." (e-STJ, fl. 450) D efende a " des necessidade de revolvimento do acervo probatório, já que o que se pretende é apenas a correta revaloração jurídica desse mosaico probatório que evidencia habitualidade delitiva e torna inviável a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação ao agravado do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal Estadual reconheceu o privilégio no tráfico, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas diversas, em quantidade não insignificante, e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ. 6. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.