Decisão · STJ

STJ AREsp 3159451

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão por aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Exigência de impugnação específica de todos os fundamentos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega erro de premissa fática na decisão monocrática, sustentando ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, com delimitação do quadro fático incontroverso, indicação da natureza jurídica da controvérsia e apresentação de precedentes supervenientes, bem como defende, em sede de mérito, a ilegalidade da pronúncia por estar fundada apenas em testemunhos indiretos, requerendo a despronúncia com base no art. 414 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. Constata-se que, em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrar concretamente que a análise pretendida prescindiria da alteração do quadro fático, o que não satisfaz o requisito de impugnação específica. 5. Verifica-se, ainda, que a parte agravante não impugnou de forma adequada o fundamento referente à Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão, nem demonstrou distinção relevante entre esses julgados e o caso concreto, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do enunciado sumular. 6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC impugnar todos os fundamentos nela adotados; a ausência de impugnação específica de qualquer deles atrai a incidência da Súmula 182/STJ, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, a Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, permanecendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a tese recursal não demanda reexame de provas, mediante cotejo efetivo entre os fatos fixados e as alegações jurídicas. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese ou demonstrar distinção específica em relação aos julgados utilizados como paradigma na decisão de inadmissão. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a falta de impugnação de qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPP, art. 414; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR GALDINO DA TRINDADE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta erro de premissa fática na decisão monocrática ao concluir pela ausência de impugnação específica, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo expresso, os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, com delimitação do quadro fático incontroverso, indicação da natureza jurídica da controvérsia e apresentação de precedentes supervenientes contrários à manutenção da pronúncia. Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a insurgência sobre revaloração jurídica de fatos já fixados, e não sobre reexame probatório; afasta a incidência da Súmula 83/STJ, ante alegada dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos; repele o óbice da Súmula 182/STJ, por ter havido impugnação integral dos fundamentos de inadmissão. No mérito, defende a ilegalidade da pronúncia, por amparo exclusivo em depoimentos de ouvir dizer e por ausência de indícios suficientes de autoria, a impor a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão por aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Exigência de impugnação específica de todos os fundamentos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega erro de premissa fática na decisão monocrática, sustentando ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, com delimitação do quadro fático incontroverso, indicação da natureza jurídica da controvérsia e apresentação de precedentes supervenientes, bem como defende, em sede de mérito, a ilegalidade da pronúncia por estar fundada apenas em testemunhos indiretos, requerendo a despronúncia com base no art. 414 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. Constata-se que, em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrar concretamente que a análise pretendida prescindiria da alteração do quadro fático, o que não satisfaz o requisito de impugnação específica. 5. Verifica-se, ainda, que a parte agravante não impugnou de forma adequada o fundamento referente à Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão, nem demonstrou distinção relevante entre esses julgados e o caso concreto, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do enunciado sumular. 6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC impugnar todos os fundamentos nela adotados; a ausência de impugnação específica de qualquer deles atrai a incidência da Súmula 182/STJ, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, a Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, permanecendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a tese recursal não demanda reexame de provas, mediante cotejo efetivo entre os fatos fixados e as alegações jurídicas. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese ou demonstrar distinção específica em relação aos julgados utilizados como paradigma na decisão de inadmissão. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a falta de impugnação de qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPP, art. 414; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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