STJ AREsp 3175330
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de dano qualificado. Materialidade sem laudo pericial. Dolo específico. Limites do recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), consistente no arremesso de pedra contra a vidraça da base da Guarda Municipal. 2. A Defesa sustenta ausência de prova da materialidade delitiva ante a falta de laudo pericial, afirmando ser indispensável o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal) e que a exceção do art. 167 do mesmo diploma não se aplica, porque o desaparecimento dos vestígios decorreu de conduta do próprio Estado ao limpar e reparar o bem antes da perícia. 3. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em crime de dano qualificado, a ausência de laudo pericial formal impede o reconhecimento da materialidade delitiva, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal e da regra excepcional do art. 167 do mesmo diploma; (ii) saber se, a partir dos fatos descritos (arremesso de pedra contra vidraça de base da Guarda Municipal em local público), ficou demonstrado o dolo específico exigido para o crime de dano qualificado, nos termos do art. 20 do Código Penal; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, acolher o pedido de desclassificação da conduta para furto qualificado, com redimensionamento de pena e regime, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame de corpo de delito direto ou indireto prevista no art. 158 do Código de Processo Penal - cogente para infrações que deixam vestígios - não configura regra absoluta. Admite supletividade por outros elementos probatórios idôneos (art. 167 do CPP), quando inequivocamente demonstram a materialidade delitiva, notadamente em hipóteses de dano visível e de fácil percepção sensorial, sem demanda por análise técnico-científica complexa para aferição da extensão lesiva ou nexo causal. 6. No caso concreto, as fotografias que retratam a vidraça quebrada da base da Guarda Municipal, aliadas aos depoimentos das testemunhas presenciais que descreveram o arremesso de pedra pelo acusado, constituem acervo probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade do crime de dano qualificado, dispensando o laudo pericial e afastando a alegada nulidade. 7. O dolo específico do crime de dano qualificado (animus nocendi) resta caracterizado pela conduta voluntária de lançar pedra contra a vidraça de bem público, em local público e na presença de testemunhas, evidenciando a intenção de causar dano, sem que seja necessária a prova de motivação ulterior ou de planejamento prévio. 8. A pretensão defensiva de reavaliar a existência de materialidade e de dolo específico, bem como de desclassificar a conduta para furto qualificado, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada, excepcionalmente, por provas testemunhais e documentais (como registros fotográficos) que evidenciem de forma inequívoca a lesão ao bem, dispensando o laudo pericial quando não houver necessidade de análise técnica complexa. 2. No crime de dano qualificado ao patrimônio público, o lançamento voluntário de objeto contra o bem evidencia o dolo específico de deteriorar ou destruir coisa alheia (animus nocendi), independentemente da demonstração de motivo ulterior ou de planejamento prévio. 3. É inviável, em recurso especial, revisar a tipificação penal ou a caracterização do dolo específico quando tal providência demandar reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 20; CPP, art. 158; CPP, art. 167; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.905.761/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; HC n. 971.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FELIX DE OLIVEIRA (e-STJ, fls. 305-306) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 294-299), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa sustenta a ausência de prova da materialidade delitiva ante a falta de laudo pericial, indispensável em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Argumenta que a exceção do art. 167 do mesmo diploma não se aplica, pois o desaparecimento dos vestígios decorreu de conduta do próprio Estado, que limpou e reparou o bem antes do exame. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com redimensionamento da pena e do regime. Por fim , postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de dano qualificado. Materialidade sem laudo pericial. Dolo específico. Limites do recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), consistente no arremesso de pedra contra a vidraça da base da Guarda Municipal. 2. A Defesa sustenta ausência de prova da materialidade delitiva ante a falta de laudo pericial, afirmando ser indispensável o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal) e que a exceção do art. 167 do mesmo diploma não se aplica, porque o desaparecimento dos vestígios decorreu de conduta do próprio Estado ao limpar e reparar o bem antes da perícia. 3. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em crime de dano qualificado, a ausência de laudo pericial formal impede o reconhecimento da materialidade delitiva, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal e da regra excepcional do art. 167 do mesmo diploma; (ii) saber se, a partir dos fatos descritos (arremesso de pedra contra vidraça de base da Guarda Municipal em local público), ficou demonstrado o dolo específico exigido para o crime de dano qualificado, nos termos do art. 20 do Código Penal; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, acolher o pedido de desclassificação da conduta para furto qualificado, com redimensionamento de pena e regime, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame de corpo de delito direto ou indireto prevista no art. 158 do Código de Processo Penal - cogente para infrações que deixam vestígios - não configura regra absoluta. Admite supletividade por outros elementos probatórios idôneos (art. 167 do CPP), quando inequivocamente demonstram a materialidade delitiva, notadamente em hipóteses de dano visível e de fácil percepção sensorial, sem demanda por análise técnico-científica complexa para aferição da extensão lesiva ou nexo causal. 6. No caso concreto, as fotografias que retratam a vidraça quebrada da base da Guarda Municipal, aliadas aos depoimentos das testemunhas presenciais que descreveram o arremesso de pedra pelo acusado, constituem acervo probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade do crime de dano qualificado, dispensando o laudo pericial e afastando a alegada nulidade. 7. O dolo específico do crime de dano qualificado (animus nocendi) resta caracterizado pela conduta voluntária de lançar pedra contra a vidraça de bem público, em local público e na presença de testemunhas, evidenciando a intenção de causar dano, sem que seja necessária a prova de motivação ulterior ou de planejamento prévio. 8. A pretensão defensiva de reavaliar a existência de materialidade e de dolo específico, bem como de desclassificar a conduta para furto qualificado, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada, excepcionalmente, por provas testemunhais e documentais (como registros fotográficos) que evidenciem de forma inequívoca a lesão ao bem, dispensando o laudo pericial quando não houver necessidade de análise técnica complexa. 2. No crime de dano qualificado ao patrimônio público, o lançamento voluntário de objeto contra o bem evidencia o dolo específico de deteriorar ou destruir coisa alheia (animus nocendi), independentemente da demonstração de motivo ulterior ou de planejamento prévio. 3. É inviável, em recurso especial, revisar a tipificação penal ou a caracterização do dolo específico quando tal providência demandar reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 20; CPP, art. 158; CPP, art. 167; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.905.761/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; HC n. 971.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.