Decisão · STJ

STJ HC 1026327

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. No caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que a mera discordância da defesa com a estratégia utilizada pelo defensor anterior não implica necessariamente deficiência da defesa técnica. 3. Sedimentou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal; em contrapartida, eventual alegação de sua insuficiência consubstancia nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 523 do STF. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUDER MIRANDA SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado e o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal nos termos do acórdão de fls. 26-32. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 1º/9/2022, com expedição de alvará de soltura e recomendação para a designação de nova data para julgamento. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve violação do princípio constitucional da plenitude de defesa em razão de atuação defensiva "meramente formal" e conflitante com a autodefesa do agravante. Alega que a sustentação oral em plenário limitou-se a 18 minutos, em manifesta desproporção com o tempo da acusação (1h11), e que o patrono deixou de sustentar a tese de negativa de autoria, pugnando apenas pela desclassificação do delito, o que equivaleria a "confissão tácita" e afrontaria a vontade do acusado. Afirma que, em casos de colisão entre a autodefesa e a defesa técnica no Júri, deve prevalecer a vontade do acusado. Aduz que, na espécie, não se trata de mera deficiência, mas de ausência de defesa, atraindo a primeira parte da Súmula n. 523 do STF, dispensada a prova do prejuízo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 462. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. No caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que a mera discordância da defesa com a estratégia utilizada pelo defensor anterior não implica necessariamente deficiência da defesa técnica. 3. Sedimentou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal; em contrapartida, eventual alegação de sua insuficiência consubstancia nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 523 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
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