Decisão · STJ

STJ RHC 222480

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DE SPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. Fato relevante. Segundo o acórdão de origem, após denúncias anônimas de que determinado imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, policiais realizaram monitoramento, visualizaram o agravante ingressando e saindo do local portando saco plástico, iniciaram acompanhamento do veículo e, após o acusado adentrar outro imóvel, aproximaram-se da residência, perceberam forte odor de maconha e ingressaram forçadamente, apreendendo expressivas quantidades de maconha, "ecstasy", cocaína e "LSD". 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a prisão preventiva, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas. Recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça foi desprovido por decisão monocrática, ora impugnada por agravo regimental no qual se reiteram alegações de violação de domicílio, ausência de fundada suspeita, excesso de prazo da investigação e pedido de trancamento do procedimento investigatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em contexto de investigação de tráfico de drogas, foi legitimada por fundadas razões objetivas aptas a caracterizar situação de flagrante delito, afastando a alegada violação de domicílio e a ilicitude das provas; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reincidência e registros criminais do acusado, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se a alegação de excesso de prazo da investigação, com pedido de trancamento do procedimento, pode ser conhecida em agravo regimental quando não deduzida na petição inicial do recurso em habeas corpus nem apreciada pela instância anterior. III. Razões de decidir 5. A atuação policial encontra amparo no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), pois a entrada em domicílio sem mandado judicial foi precedida de denúncia anônima, monitoramento do imóvel, visualização de conduta compatível com tráfico (ingresso e saída do local portando saco plástico), perseguição do veículo e percepção de forte odor de maconha, elementos objetivos que configuram fundadas razões para reconhecer flagrante delito e afastar a alegada ilicitude probatória. 6. As premissas fáticas sobre a dinâmica da abordagem e da busca domiciliar foram fixadas pelo Tribunal de origem e não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a excepcional gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 85 kg de maconha, além de "ecstasy", cocaína e "LSD"), bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência, do cumprimento de pena em curso e da existência de diversos registros criminais por tráfico de drogas. 8. A presença de fundamentos concretos indicativos de periculosidade e de risco à ordem pública torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a necessidade da custódia cautelar. 9. A alegação de excesso de prazo da investigação, com pedido de trancamento do procedimento investigatório, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, configura indevida inovação recursal e não pode ser conhecida, por não ter sido arguida no recurso ordinário nem apreciada pela instância anterior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em hipóteses de crimes permanentes como o tráfico de drogas, é lícita quando precedida de denúncia anônima e de diligências policiais que, objetivamente consideradas (monitoramento, conduta suspeita e percepção de odor de entorpecente), configuram fundadas razões de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF. 2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, somada à reincidência e à existência de diversos registros criminais por tráfico, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Matéria não arguida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser introduzida apenas em agravo regimental, sob pena de configuração de inovação recursal e de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 302, I; 310, II; 312; 313, I; 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 785.500/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023, DJe 3.5.2023; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.2.2025, DJEN 18.2.2025; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 10.3.2025; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 993.740/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DIONES DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão de fls. 349/353 , que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 25/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 1.0000.25.303895-4/000. Segue a ementa do acórdão ( fls. 250): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DILIGÊNCIA POLICIAL - INGRESSO DOMICILIAR - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, até mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa está a ocorrer situação de flagrante delito. 2. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar. Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustentou que a prisão preventiva configurou constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos da justa causa e inexistentes motivos atuais que justifiquem a manutenção da medida extrema. Defendeu que medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso, ressaltando que o recorrente possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Alegou que os policiais militares ingressaram em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que configuraria a ilegalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes. Requereu liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteou o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 290/293). As informações foram prestadas (fls. 296/297 e 302/334) e Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fl. 338): Processo penal. RHC. Pleito de afastamento de prisão preventiva por tráfico de drogas. 1. Tem-se elementos que objetivamente embasaram a ação policial, pois a) a PM foi, para fins de averiguações, a local especificado em denúncia anônima como de tráfico de drogas, b) sendo que os P Ms, em campana, visualizaram o recorrente entrando e saindo do imóvel em comportamento condizente com a denúncia feita, c) tendo o recorrente tentado se evadir ao perceber que era seguido por viatura policial, d) indo a segundo endereço, de onde a PM sentiu vir forte odor de maconha, pelo que a autoridade policial decidiu adentrar no local, lá encontradas drogas, bem como após encontradas drogas no primeiro endereço; tudo isso delineou, na espécie, a justa causa ao ingresso domiciliar, sem mandado judicial, independentemente de consentimento de morador; conformidade para com a Tese de mérito do Tema 280/STF. 2. Em nenhum momento a defesa demonstrou, por prova plena, seja inverossímil a narrativa documentada nos autos quando do flagrante; não houve demonstração de má fé ou abuso de poder pelos policiais; a não prestabilidade probatória do depoimento policial não pode ser presumida, sob pena de ofensa à segurança pública. 3. No que concerne à preventiva do recorrente, apreendidos mais de 85 kgs de maconha, 1,733 kgs de ecstasy, 431,62 g de cocaína e 6 cartelas de LSD, essa quantidade e essa variedade de drogas firmam, per si, coerente possibilidade de ofensa à ordem pública, não elidida pela defesa por prova plena ou por argumento contundente; bem fundamentada a preventiva, não é afastada a alegadas qualidades pessoais favoráveis, não sendo caso de medidas do art. 319 do CPP. 4. Pelo desprovimento. Na sequência, o recurso em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática desta relatora. Na s razões do presente agravo regimental, a defesa alega que restou comprovada a violação de domicílio e, na abordagem policial, inexistiu fundada suspeita para a prisão em flagrante delito. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do excesso de prazo e pela determinação de trancamento do procedimento de investigação. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DE SPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. Fato relevante. Segundo o acórdão de origem, após denúncias anônimas de que determinado imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, policiais realizaram monitoramento, visualizaram o agravante ingressando e saindo do local portando saco plástico, iniciaram acompanhamento do veículo e, após o acusado adentrar outro imóvel, aproximaram-se da residência, perceberam forte odor de maconha e ingressaram forçadamente, apreendendo expressivas quantidades de maconha, "ecstasy", cocaína e "LSD". 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a prisão preventiva, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas. Recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça foi desprovido por decisão monocrática, ora impugnada por agravo regimental no qual se reiteram alegações de violação de domicílio, ausência de fundada suspeita, excesso de prazo da investigação e pedido de trancamento do procedimento investigatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em contexto de investigação de tráfico de drogas, foi legitimada por fundadas razões objetivas aptas a caracterizar situação de flagrante delito, afastando a alegada violação de domicílio e a ilicitude das provas; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reincidência e registros criminais do acusado, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se a alegação de excesso de prazo da investigação, com pedido de trancamento do procedimento, pode ser conhecida em agravo regimental quando não deduzida na petição inicial do recurso em habeas corpus nem apreciada pela instância anterior. III. Razões de decidir 5. A atuação policial encontra amparo no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), pois a entrada em domicílio sem mandado judicial foi precedida de denúncia anônima, monitoramento do imóvel, visualização de conduta compatível com tráfico (ingresso e saída do local portando saco plástico), perseguição do veículo e percepção de forte odor de maconha, elementos objetivos que configuram fundadas razões para reconhecer flagrante delito e afastar a alegada ilicitude probatória. 6. As premissas fáticas sobre a dinâmica da abordagem e da busca domiciliar foram fixadas pelo Tribunal de origem e não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a excepcional gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 85 kg de maconha, além de "ecstasy", cocaína e "LSD"), bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência, do cumprimento de pena em curso e da existência de diversos registros criminais por tráfico de drogas. 8. A presença de fundamentos concretos indicativos de periculosidade e de risco à ordem pública torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a necessidade da custódia cautelar. 9. A alegação de excesso de prazo da investigação, com pedido de trancamento do procedimento investigatório, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, configura indevida inovação recursal e não pode ser conhecida, por não ter sido arguida no recurso ordinário nem apreciada pela instância anterior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em hipóteses de crimes permanentes como o tráfico de drogas, é lícita quando precedida de denúncia anônima e de diligências policiais que, objetivamente consideradas (monitoramento, conduta suspeita e percepção de odor de entorpecente), configuram fundadas razões de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF. 2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, somada à reincidência e à existência de diversos registros criminais por tráfico, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Matéria não arguida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser introduzida apenas em agravo regimental, sob pena de configuração de inovação recursal e de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 302, I; 310, II; 312; 313, I; 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 785.500/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023, DJe 3.5.2023; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.2.2025, DJEN 18.2.2025; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 10.3.2025; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 993.740/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024.
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