Decisão · STJ

STJ AREsp 3011852

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-11publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO LEITE DA SILVA e MAXSWELLY MEDEIROS DANTAS DA SILVA contra acórdão proferido pela eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 606): "CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO POSSIBIILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. CPC/2015. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDOPARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez CPC/2015,que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindointegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência deomissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido emdesconformidade com os interesses da parte. 2. O acórdão reconheceu a impossibilidade de notificação pessoal do devedor,após cinco tentativas frustradas de localizá-lo, justificando a notificação poredital. Dessa forma, rever o entendimento firmado no implicaria no decisum reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recursoespecial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nestaextensão, negar-lhe provimento." Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 618-627), a parte embargante sustenta que houve omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou as preliminares de inovação recursal e ausência de impugnação específica levantadas nas contrarrazões, além de apresentar contradição e obscuridade ao confundir a constituição em mora com a exigência de intimação pessoal e específica para datas, horários e locais dos leilões. Alega também erro material e omissão quanto ao procedimento de ocultação e hora certa, que exigiria intimação após duas tentativas frustradas antes da publicação de edital. Defende que a questão é de natureza estritamente jurídica, envolvendo apenas a revaloração de fatos incontroversos, razão pela qual pede o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, a integração do julgado e, com efeitos modificativos, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões realizados. Não foi apresentada impugnação (e.STJ, fl. 630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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