STJ RHC 227596
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ASSISTÊNCIA PATERNA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está adequadamente motivada, sobretudo para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do recorrente, que inclui condenação anterior, reincidência e maus antecedentes 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO GLEISON DA SILVA BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no HC n. 0629085-66.2025.8.06.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e rejeitando a substituição por medidas cautelares. O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que indeferiu a liberdade provisória e que denegou a ordem no writ originário carecem de fundamentação idônea por se limitarem a enunciar requisitos legais de forma genérica, sem demonstrar concretamente a necessidade da prisão - em especial quanto ao alegado risco à ordem pública e ao periculum libertatis. Sustenta que os elementos invocados - indícios de autoria, materialidade e pena abstrata superior a 4 anos - não bastam, por si, à segregação, destacando a ausência de laudo pericial sobre a adulteração e a insuficiência dos indícios quanto à autoria da suposta adulteração; assevera, ademais, que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, o que fragilizaria a tese de risco à ordem pública. Aduz que a reincidência e os antecedentes foram utilizados de maneira automática, sem correlação concreta com a necessidade atual da prisão; contrapõe condições pessoais favoráveis - emprego com carteira assinada, vínculo familiar, paternidade de duas crianças - como fatores de refutação do suposto risco de reiteração delitiva, apontando que não há registros de novos delitos após a prisão. Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e permitir que o acusado responda solto, com ou sem fiança e, se necessário, mediante medidas cautelares diversas da prisão. Não houve pedido liminar. Não foram requisitadas informações. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ASSISTÊNCIA PATERNA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está adequadamente motivada, sobretudo para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do recorrente, que inclui condenação anterior, reincidência e maus antecedentes 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.