Decisão · STJ

STJ HC 1034683

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 9º, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA DE BENEFÍCIO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício tendo em vista que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o condenado à pena restritiva de direitos somente faz jus ao indulto se tiver cumprido, até 25/12/2024, ao menos 1/6 da pena, requisito não preenchido pelo paciente, que nem sequer iniciou o cumprimento da sanção. 3. Inaplicável ao caso o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto referido dispositivo restringe-se aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída, sendo indevida ampliação do benefício, de natureza excepcional, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DA SILVA MENDES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 68-71). O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, por ter sido condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça e possuir presunção de incapacidade econômica, uma vez que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal. Argumenta que o indeferimento do pedido baseou-se em interpretação equivocada do decreto, ao aplicar o art. 9º, VII, quando o caso se enquadra no art. 9º, XV, dispositivo específico para crimes contra o patrimônio, o que impõe, pelo princípio da especialidade, o afastamento das hipóteses genéricas. Defende, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 3º, I, do referido decreto, sendo ilógico que réus com penas mais gravosas, possam ser beneficiados, enquanto o paciente, com sanção mais branda, não. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, com o consequente reconhecimento do indulto e a declaração de extinção da punibilidade do paciente (fls. 76-87). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 9º, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA DE BENEFÍCIO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício tendo em vista que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o condenado à pena restritiva de direitos somente faz jus ao indulto se tiver cumprido, até 25/12/2024, ao menos 1/6 da pena, requisito não preenchido pelo paciente, que nem sequer iniciou o cumprimento da sanção. 3. Inaplicável ao caso o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto referido dispositivo restringe-se aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída, sendo indevida ampliação do benefício, de natureza excepcional, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. 4. Agravo regimental improvido.
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