Decisão · STJ

STJ AREsp 3080916

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF . 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BICALHO GEO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 1.741-1.742): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 280, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, ao afirmar genericamente que a condenação decorreu apenas da solidariedade tributária, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que descrevem condutas fraudulentas praticadas pessoalmente pelo réu, à luz do princípio da dialeticidade e das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se, para infirmar a premissa de que o réu praticou atos concretos de fraude fiscal (emissão e registro de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS), seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem consignou que o réu registrou notas fiscais falsas para gerar créditos indevidos de ICMS e, assim, suprimir tributo, de modo que a responsabilidade penal decorre de condutas pessoais e dolosas, e não de mera solidariedade tributária. 4. O recurso especial não enfrentou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido relativa às condutas fraudulentas nele descritas, limitando-se a alegar, de forma genérica, condenação fundada apenas em solidariedade tributária, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência dos fatos narrados ou de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade fiscal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No agravo regimental, a defesa não indica trechos do acórdão recorrido que, a partir de fatos incontroversos, demonstrassem a atipicidade da conduta, limitando-se a reiterar a tese de condenação por solidariedade tributária, o que não afasta os óbices já reconhecidos e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e, por consequência, a condenação penal". A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado seria contraditório, ao condenar o réu por conduta simples solidariedade tributária. Reitera que a conduta seria atípica, "porque o art. 1º da Lei 8.137/90 não erigiu à infração penal a solidariedade tributária" (fl. 1.755). Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF . 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
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