Decisão · STJ

STJ REsp 2238816

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de receptação. Prova do dolo. Ônus da prova. Regime inicial fechado. Substituição por penas restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP), bem como o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante alega violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistir prova segura do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, pois a condenação teria se limitado à apreensão da res furtiva em sua residência, sem prova de aquisição, negociação ou ciência da origem ilícita, devendo incidir o in dubio pro reo; afirma que houve revaloração jurídica sem revolvimento probatório e que seria inadequada a aplicação da Súmula 83/STJ, além de sustentar desproporcionalidade e falta de fundamentação concreta na manutenção do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. 3. Postula o provimento do agravo regimental para remeter o recurso especial ao órgão colegiado competente, com cômputo do voto já proferido, visando: (i) absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova do dolo direto; (ii) alteração do regime inicial para o semiaberto; e (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da condenação por receptação, com base na apreensão da res furtiva na residência do acusado, em depoimentos colhidos sob contraditório e na ausência de justificativa plausível para a posse do bem, viola os arts. 156 e 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo, notadamente quanto à demonstração do dolo direto previsto no art. 180, caput, do CP, e quanto ao uso do silêncio do acusado; (ii) saber se o entendimento de que, apreendido o bem em poder do réu em crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, caracteriza indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 156, caput, do CPP, ou se está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; (iii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, para pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se o exame dessas matérias é viável em recurso especial à luz das Súmulas 7, 83, 269 e 568 do STJ e da vedação de recurso especial fundado em violação de súmula ou de dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida concluiu, com base em boletins de ocorrência que indicam que a roçadeira era produto de furto, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento do objeto, auto de entrega, auto de avaliação indireta e prova oral, que a materialidade do crime de receptação restou devidamente demonstrada, não havendo falar em insuficiência probatória. 6. A autoria foi firmada especialmente no depoimento do policial civil que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrou a roçadeira na residência do acusado, bem como na confirmação da vítima quanto ao furto e posterior recuperação do bem, com reconhecimento do objeto, elementos considerados idôneos e coerentes pela instância ordinária. 7. O dolo na receptação foi inferido das circunstâncias objetivas do caso posse do bem furtado na residência do recorrente, ausência de nota fiscal e inexistência de justificativa plausível para a apreensão , em consonância com a jurisprudência que admite a extração do conhecimento da origem ilícita da coisa a partir da conduta do agente e do contexto fático, não havendo violação ao art. 386, VII, do CPP. 8. O silêncio do recorrente não foi utilizado como fundamento determinante da condenação, mas apenas como elemento acessório, diante do conjunto probatório robusto; não se verificou interpretação do silêncio em prejuízo exclusivo da defesa, nem nulidade da condenação. 9. A orientação de que, apreendido o bem em poder do réu, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, foi reafirmada, destacando-se que não há inversão do ônus da prova, mas distribuição racional deste diante de presunção decorrente da posse injustificada da res furtiva, harmonizada com a jurisprudência consolidada desta Corte. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se admite a rediscussão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto quanto à configuração do dolo em crimes de receptação quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 12. Registrou-se, ainda, a impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a súmula ou a dispositivo constitucional, à luz do art. 105, III, "a", da CF/88, o que afasta o exame de suposta ofensa à Súmula 269/STJ por essa via. 13. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na reincidência, na existência de maus antecedentes e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a Súmula 269/STJ, que admite regime mais gravoso ao reincidente, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 14. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi mantida por incompatibilidade com o regime inicial fechado, afastando-se a incidência do art. 44 do CP diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15. Verificou-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado no agravo em recurso especial, não havendo motivo jurídico para a reforma do decisum. IV. Dispositivo e tese 1 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, preservando a condenação por receptação, o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do réu e havendo elementos objetivos que indiquem a origem ilícita da res, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 2. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, como a posse injustificada de bem furtado, ausência de documentação idônea e falta de explicação plausível para a posse, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto. 3. O silêncio do acusado não pode ser utilizado como fundamento exclusivo de condenação, mas sua referência como elemento acessório, diante de outras provas produzidas sob contraditório, não viola o direito previsto no art. 5º, LXIII, da CF. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e presença de dolo em crime de receptação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. 5. É lícita a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a Súmula 269/STJ, sendo incompatível, nessa hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a súmula ou a dispositivo constitucional, à luz do art. 105, III, "a", da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, e 105, III, "a"; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII; Súmulas STJ n. 7, 83, 269 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, HC 243.812/SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, j. 07.02.2013, DJe 19.02.2013. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 141/156 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 160/165), o agravante sustenta violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP porque a condenação teria sido mantida sem prova segura do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, limitando-se à apreensão do bem na residência do agravante, sem prova de aquisição, negociação ou ciência da origem ilícita, incidindo o in dubio pro reo. Alega revaloração jurídica sem revolvimento probatório e inadequação da Súmula 83/STJ. Afirma que a manutenção do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos seria desproporcional e sem fundamentação concreta. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e remeter o recurso especial ao órgão colegiado competente, computando-se o voto da relatoria. Absolvição pelo art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova do dolo direto no art. 180, caput, do CP. Alteração do regime inicial para o semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de receptação. Prova do dolo. Ônus da prova. Regime inicial fechado. Substituição por penas restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP), bem como o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante alega violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistir prova segura do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, pois a condenação teria se limitado à apreensão da res furtiva em sua residência, sem prova de aquisição, negociação ou ciência da origem ilícita, devendo incidir o in dubio pro reo; afirma que houve revaloração jurídica sem revolvimento probatório e que seria inadequada a aplicação da Súmula 83/STJ, além de sustentar desproporcionalidade e falta de fundamentação concreta na manutenção do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. 3. Postula o provimento do agravo regimental para remeter o recurso especial ao órgão colegiado competente, com cômputo do voto já proferido, visando: (i) absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova do dolo direto; (ii) alteração do regime inicial para o semiaberto; e (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da condenação por receptação, com base na apreensão da res furtiva na residência do acusado, em depoimentos colhidos sob contraditório e na ausência de justificativa plausível para a posse do bem, viola os arts. 156 e 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo, notadamente quanto à demonstração do dolo direto previsto no art. 180, caput, do CP, e quanto ao uso do silêncio do acusado; (ii) saber se o entendimento de que, apreendido o bem em poder do réu em crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, caracteriza indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 156, caput, do CPP, ou se está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; (iii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, para pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se o exame dessas matérias é viável em recurso especial à luz das Súmulas 7, 83, 269 e 568 do STJ e da vedação de recurso especial fundado em violação de súmula ou de dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida concluiu, com base em boletins de ocorrência que indicam que a roçadeira era produto de furto, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento do objeto, auto de entrega, auto de avaliação indireta e prova oral, que a materialidade do crime de receptação restou devidamente demonstrada, não havendo falar em insuficiência probatória. 6. A autoria foi firmada especialmente no depoimento do policial civil que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrou a roçadeira na residência do acusado, bem como na confirmação da vítima quanto ao furto e posterior recuperação do bem, com reconhecimento do objeto, elementos considerados idôneos e coerentes pela instância ordinária. 7. O dolo na receptação foi inferido das circunstâncias objetivas do caso posse do bem furtado na residência do recorrente, ausência de nota fiscal e inexistência de justificativa plausível para a apreensão , em consonância com a jurisprudência que admite a extração do conhecimento da origem ilícita da coisa a partir da conduta do agente e do contexto fático, não havendo violação ao art. 386, VII, do CPP. 8. O silêncio do recorrente não foi utilizado como fundamento determinante da condenação, mas apenas como elemento acessório, diante do conjunto probatório robusto; não se verificou interpretação do silêncio em prejuízo exclusivo da defesa, nem nulidade da condenação. 9. A orientação de que, apreendido o bem em poder do réu, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, foi reafirmada, destacando-se que não há inversão do ônus da prova, mas distribuição racional deste diante de presunção decorrente da posse injustificada da res furtiva, harmonizada com a jurisprudência consolidada desta Corte. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se admite a rediscussão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto quanto à configuração do dolo em crimes de receptação quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 12. Registrou-se, ainda, a impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a súmula ou a dispositivo constitucional, à luz do art. 105, III, "a", da CF/88, o que afasta o exame de suposta ofensa à Súmula 269/STJ por essa via. 13. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na reincidência, na existência de maus antecedentes e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a Súmula 269/STJ, que admite regime mais gravoso ao reincidente, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 14. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi mantida por incompatibilidade com o regime inicial fechado, afastando-se a incidência do art. 44 do CP diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15. Verificou-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado no agravo em recurso especial, não havendo motivo jurídico para a reforma do decisum. IV. Dispositivo e tese 1 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, preservando a condenação por receptação, o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do réu e havendo elementos objetivos que indiquem a origem ilícita da res, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 2. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, como a posse injustificada de bem furtado, ausência de documentação idônea e falta de explicação plausível para a posse, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto. 3. O silêncio do acusado não pode ser utilizado como fundamento exclusivo de condenação, mas sua referência como elemento acessório, diante de outras provas produzidas sob contraditório, não viola o direito previsto no art. 5º, LXIII, da CF. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e presença de dolo em crime de receptação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. 5. É lícita a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a Súmula 269/STJ, sendo incompatível, nessa hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a súmula ou a dispositivo constitucional, à luz do art. 105, III, "a", da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, e 105, III, "a"; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII; Súmulas STJ n. 7, 83, 269 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, HC 243.812/SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, j. 07.02.2013, DJe 19.02.2013.
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