STJ AREsp 3019071
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente deixou de impugnar fundamentos expressamente indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso, legitimando a manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. III. Razões de decidir 4. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal como exigência de que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Assenta-se que, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao agravante o ônus de infirmar, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, não bastando alegações genéricas de inadequação dos óbices invocados. 6. Reconhece-se que, no caso concreto, a parte insurgente deixou de atacar, no agravo em recurso especial, fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência do cotejo analítico), atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Conclui-se, assim, pela correção da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica, impondo-se a manutenção desse decisum e, por consequência, o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por DANIEL DE JESUS CANETTIERI E CRISTINA DALVA DE JESUS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1008/1021, e-STJ), no qual os insurgentes buscam combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente deixou de impugnar fundamentos expressamente indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso, legitimando a manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. III. Razões de decidir 4. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal como exigência de que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Assenta-se que, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao agravante o ônus de infirmar, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, não bastando alegações genéricas de inadequação dos óbices invocados. 6. Reconhece-se que, no caso concreto, a parte insurgente deixou de atacar, no agravo em recurso especial, fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência do cotejo analítico), atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Conclui-se, assim, pela correção da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica, impondo-se a manutenção desse decisum e, por consequência, o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.