Decisão · STJ

STJ HC 1076901

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão, sob pena de não conhecimento do writ. 2. Hipótese em que o impetrante só juntou aos autos a inicial do presente writ, revelando-se escorreito o indeferimento liminar por deficiência de instrução. 3. A insurgência regimental, ao sustentar a necessidade de prévia oportunidade para correção do vício e ao trazer documentação apenas nesta fase, também não junta cópia do ato coator ou da decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o exame da pretensão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 188.606/2026) interposto por ADELINO VIEIRA GUEDES DE MELO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 13) que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a deficiência de instrução. O pedido foi recebido como agravo regimental (fl. 22). Sustenta que a decisão indeferiu a ordem sob o fundamento de que a petição inicial não foi devidamente instruída com as peças necessárias para a análise da pretensão, por se tratar de ônus do impetrante (fl. 17). Aduz que, embora seja seu o ônus de instruir corretamente o feito, o indeferimento liminar sem que lhe fosse oportunizada a correção do vício representa rigor excessivo que obsta o acesso à justiça e a análise de grave constrangimento ilegal (fl. 17). Argumenta que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, orienta que o julgador deve oportunizar a correção de vícios antes de extinguir o feito sem resolução do mérito (fl. 17). Defende que a não concessão de prazo para juntada da documentação faltante viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da cooperação (fl. 18). Assevera que, para sanar o vício apontado e permitir a análise do mérito, anexa, nesta oportunidade, a cópia integral dos autos, a fim de comprovar o constrangimento ilegal (fl. 18). Ao final, requer a reconsideração da decisão, para que, com a documentação ora acostada, seja o habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida a ordem (fl. 18). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão, sob pena de não conhecimento do writ. 2. Hipótese em que o impetrante só juntou aos autos a inicial do presente writ, revelando-se escorreito o indeferimento liminar por deficiência de instrução. 3. A insurgência regimental, ao sustentar a necessidade de prévia oportunidade para correção do vício e ao trazer documentação apenas nesta fase, também não junta cópia do ato coator ou da decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o exame da pretensão. 4. Agravo regimental improvido.
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