Decisão · STJ

STJ HC 1074514

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL MARTINS SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada aplicou de forma automática o enunciado da Súmula n. 691 do STF, embora o caso revele situação de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, argumenta que o processo penal de origem foi encerrado por decisão de conteúdo terminativo que anulou o recebimento da denúncia e os atos subsequentes, a qual não foi impugnada pelo Ministério Público Federal no prazo legal, circunstância que teria ensejado a formação de coisa julgada formal. Aduz que a posterior retomada do processo por simples despacho judicial, fundada em alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que a decisão proferida no Tribunal de origem incorreu em erro ao tratar a controvérsia sob o prisma da coisa julgada material, quando a tese defensiva diz respeito à coisa julgada formal decorrente da preclusão máxima no processo, e que a posterior retomada do processo por simples despacho judicial, fundada em alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.
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