Decisão · STJ

STJ AREsp 3122396

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental. Vícios do art. 619 do CPP. Contradição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da inobservância do dever de dialeticidade nas razões recursais. 2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as razões do agravo regimental teriam sido suficientes para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, e requer o afastamento da apontada contradição com consequente enfrentamento das teses meritórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de dialeticidade contém contradição interna ou outro vício previsto no art. 619 do CPP apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam apenas inconformismo da parte e pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na própria decisão embargada. 5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois o embargante não indica incompatibilidade entre as premissas e as conclusões do julgado, limitando-se a discordar do entendimento adotado quanto à ausência de dialeticidade do agravo regimental. 6. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna à decisão, caracterizada pelo conflito entre suas premissas e suas conclusões, não se confundindo com divergência em relação ao entendimento da parte ou com eventual desacordo com outros julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS FERNANDO RIBEIRO E SILVA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior (fls. 465/470), que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado combatido, porquanto "em relação a aplicação da Súmula 182 do STJ, as razões recursais foram coerentes a ponto de abranger TODOS os pontos violadores não só da Lei Federal, objeto alvo do presente recurso especial, bem como as garantias e preceitos constitucionais" (fls. 1057/1068). Requer o acolhimento dos embargos, fins de afastamento da alegada contradição do aresto e enfrentamento das teses meritórias suscitadas. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental. Vícios do art. 619 do CPP. Contradição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da inobservância do dever de dialeticidade nas razões recursais. 2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as razões do agravo regimental teriam sido suficientes para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, e requer o afastamento da apontada contradição com consequente enfrentamento das teses meritórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de dialeticidade contém contradição interna ou outro vício previsto no art. 619 do CPP apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam apenas inconformismo da parte e pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na própria decisão embargada. 5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois o embargante não indica incompatibilidade entre as premissas e as conclusões do julgado, limitando-se a discordar do entendimento adotado quanto à ausência de dialeticidade do agravo regimental. 6. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna à decisão, caracterizada pelo conflito entre suas premissas e suas conclusões, não se confundindo com divergência em relação ao entendimento da parte ou com eventual desacordo com outros julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
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