Decisão · STJ

STJ Rcl 50631

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE RECLAMADA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu ajuizamento quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LIGIA BOTELHO DA SILVA E CESAR DA SILVA contra decisão de fls. 782-784 (e-STJ), a qual indeferiu liminarmente a reclamação, sob o fundamento de que, "não cabe o manejo de Reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio STJ". A agravante alega : "em que pese tanto no cabeçalho quanto na causa de pedir sejam feitas referências à decisão proferida pelo STJ, é certo que o objeto da reclamação diz respeito ao acórdão do TJ/SP que confirmou decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP em decisão manifestamente contrária ao julgado no Tema Repetitivo nº 938 do STJ" (e-STJ fl. 791). Em benefício de sua tese, sustenta que "a decisão impugnada afronta .. a tese firmada no rito de recursos repetitivos (Tema 938)" (e-STJ fl. 792), e assim, requer "a reforma da decisão recorrida, seja processada regularmente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, sendo que, liminarmente, suspenda-se o curso do cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 797). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE RECLAMADA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu ajuizamento quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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