STJ RHC 228179
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes no contexto de organização criminosa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decr etação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANICE SIQUEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento proferido no Habeas Corpus n. 0800474-31.2025.8.20.5400. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 17/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 633/637). Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva pela necessidade de garantir a ordem pública, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação concreta (fl. 643). Aduz que a decisão foi fundamentada em dados extraídos do aparelho celular da recorrente que remontam ao ano de 2022, de forma que a prisão preventiva, decretada apenas em 2025, carece de contemporaneidade (fl. 643). Sustenta que a fundamentação que manteve a prisão preventiva é genérica, não individualiza a conduta da recorrente e apresenta excesso de linguagem, antecipando um juízo condenatório, o que viola o postulado de necessidade de motivação das decisões judiciais (fls. 644/645). Destaca que não foi verificada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o que torna nula a decisão (fl. 645). Pontua que não foi demonstrado qualquer perigo concreto na liberdade da recorrente, lastreando-se a decisão em argumentos vagos e genéricos (fls. 645/646). Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva da recorrente; subsidiariamente, pugna pela sua substituição por medidas cautelares diversas (fl. 646). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 654/657). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes no contexto de organização criminosa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decr etação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. 5. Recurso improvido.