STJ HC 1074308
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691, STF. Indeferimento DE liminar EM habeas corpus na origem. Alegação de flagrante ilegalidade por vícios em reconhecimento pessoal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos delitos previstos nos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos combinados com o art. 69 do Código Penal. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691, STF e o processamento do habeas corpus, noticiando vícios no reconhecimento (violação do art. 226 do CPP e da Portaria MJSP nº 1.122/2026), quebra da cadeia de custódia e inviabilização do contraditório. 3. Requer-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou a sua submissão ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691, STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a via do habeas corpus (ou de seu agravo regimental) é adequada para o exame de alegações relativas a vícios no reconhecimento, quebra da cadeia de custódia e outras teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Aplica-se, por simetria, o entendimento da Súmula n. 691, STF e o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, de modo que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador que indeferiu liminar em writ originário, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal de origem. 6. A superação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrado constrangimento ilegal manifesto ou teratológico, o que não se verifica no caso, pois o indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem não se mostra desprovido de fundamentação nem revela ilegalidade flagrante. 7. As teses defensivas quanto a vícios no reconhecimento (suposta violação do art. 226 do CPP e da Portaria MJSP nº 1.122/2026), quebra da cadeia de custódia e inviabilização do contraditório demandam exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia e não tendo o agravo regimental trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal manifesto ou teratológico, em consonância com a Súmula n. 691, STF. 2. É inadequada a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, para o exame de alegações que dependam de revolvimento do acervo fático-probatório, como supostos vícios em reconhecimento de pessoas, quebra da cadeia de custódia e outras questões probatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, arts. 69, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 691/STF; Portaria MJSP nº 1.122/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO GONCALVES DE MATOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o caso concreto revela uma situação de flagrante constrangimento ilegal, impondo-se a superação da Súmula 691, STF e o processamento do habeas corpus. Assere que "A superação da Súmula 691/STF não se pede por inconformismo, mas porque o caso apresenta ilegalidade evidente e documentada, com risco de dano irreparável" (fl. 87). Aduz que o reconhecimento foi produzido sem a cautela elementar, violando o artigo 226 do CPP. Menciona a quebra da cadeia de custódia e a inviabilização do contraditório. Afirma que a ilegalidade se agrava pela violação da norma infralegal que regulamenta o tema, a Portaria MJSP nº 1122/2026. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 83. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691, STF. Indeferimento DE liminar EM habeas corpus na origem. Alegação de flagrante ilegalidade por vícios em reconhecimento pessoal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos delitos previstos nos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos combinados com o art. 69 do Código Penal. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691, STF e o processamento do habeas corpus, noticiando vícios no reconhecimento (violação do art. 226 do CPP e da Portaria MJSP nº 1.122/2026), quebra da cadeia de custódia e inviabilização do contraditório. 3. Requer-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou a sua submissão ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691, STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a via do habeas corpus (ou de seu agravo regimental) é adequada para o exame de alegações relativas a vícios no reconhecimento, quebra da cadeia de custódia e outras teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Aplica-se, por simetria, o entendimento da Súmula n. 691, STF e o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, de modo que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador que indeferiu liminar em writ originário, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal de origem. 6. A superação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrado constrangimento ilegal manifesto ou teratológico, o que não se verifica no caso, pois o indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem não se mostra desprovido de fundamentação nem revela ilegalidade flagrante. 7. As teses defensivas quanto a vícios no reconhecimento (suposta violação do art. 226 do CPP e da Portaria MJSP nº 1.122/2026), quebra da cadeia de custódia e inviabilização do contraditório demandam exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia e não tendo o agravo regimental trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal manifesto ou teratológico, em consonância com a Súmula n. 691, STF. 2. É inadequada a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, para o exame de alegações que dependam de revolvimento do acervo fático-probatório, como supostos vícios em reconhecimento de pessoas, quebra da cadeia de custódia e outras questões probatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, arts. 69, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 691/STF; Portaria MJSP nº 1.122/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.