Decisão · STJ

STJ REsp 2232731

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado. 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DI MIRMAY LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O bloqueio de ativos financeiros se dá quando o contribuinte não efetua o pagamento do débito, tampouco oferece bens à penhora. Durante o período em que os valores permanecem bloqueados, inexiste previsão normativa sobre a incidência de correção monetária. Eventual demora na conversão do bloqueio em penhora não pode ser imputada à parte credora, tratando-se de desídia da própria executada. 2. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (Tema 677 do STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 41-43. Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 797, 854, §§ 1º e 5º, 926, e 1.022, I e II, c/c parágrafo único, II, todos do CPC; ao art. 396 do Código Civil e ao art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. Afirma que houve demora de quase cinco anos na transferência, para conta judicial, de valores bloqueados via Sisbajud (16/6/2017 a 6/4/2022), período em que não houve correção monetária, e sustenta que o ônus pelos prejuízos decorrentes da desvalorização deve ser imputado à Exequente, por ser quem tem interesse na penhora e na célere transferência. Alega, ainda, distinção em relação ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar de consectários próprios de mora após o depósito judicial, e não de correção monetária no período anterior à transferência, quando os valores permaneceram apenas bloqueados na conta da Executada. Aponta omissões e contradições no acórdão quanto ao enfrentamento dos dispositivos e da jurisprudência indicada. Defende que ao aplicar o Tema 677 para solucionar a controvérsia, o tribunal ofende o disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC, pois aplica o precedente sem demonstrar que o caso se amolda ao tema. Quanto à distinção entre os casos, assinala que "A tese utilizada pelo Tribunal diz respeito somente aos encargos moratórios incidentes sobre os valores já depositados em conta judicial, diferente do presente caso em que se reclama sobre o encargo de CORREÇÃO MONETÁRIA, no período ANTERIOR ao deposito na conta judicial. Ou seja, tratam de encargos diferentes e períodos diferentes." (fl. 51). Requer a declaração de nulidade do acórdão por omissão e contradição interna. Subsidiariamente, pede a reforma do acórdão para julgar procedente o agravo de instrumento e imputar à União a responsabilidade pela desatualização dos valores bloqueados, determinando a correção monetária pelo índice aplicável e a apuração pela contadoria judicial. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1161-1170. O recurso foi admitido às fls. 1171. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado. 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes. 4. Recurso Especial provido.
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