Decisão · STJ

STJ RHC 221679

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus é via excepcional, não se prestando ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nem à apreciação de questões que demandem dilação probatória, reservando-se ao controle de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do delito ambiental, com base em relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, reputando prescindível o laudo pericial oficial quando presentes outros elementos idôneos. 3. Em reforço, esta Sexta Turma recentemente assentou que, " .. em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 20/2/2026). 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IDELFONSO CEZAR DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 458-462, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve supressão de instância, porque o TJRO analisou expressamente a falta de laudo pericial e considerou suficientes outros elementos, como relatórios, fotos, autos de infração e depoimentos, para afirmar a materialidade. Argumenta que é indispensável o laudo pericial para o crime do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, por se tratar de delito que deixa vestígios, e que a substituição por imagens de satélite e depoimentos viola o art. 158 do CPP e a jurisprudência desta Corte. Defende que a condenação se baseou exclusivamente em imagens de satélite e depoimentos, sem perícia técnica capaz de atestar a condição da vegetação, o estágio de regeneração e a dinâmica ambiental, o que torna nulo o processo por ausência de prova da materialidade. Expõe que os elementos apresentados não justificam a ausência de perícia e que há manifesto constrangimento ilegal, impondo a anulação da ação penal desde o início e a absolvição por insuficiência probatória. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus. S ubsidiariamente, busca a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus é via excepcional, não se prestando ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nem à apreciação de questões que demandem dilação probatória, reservando-se ao controle de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do delito ambiental, com base em relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, reputando prescindível o laudo pericial oficial quando presentes outros elementos idôneos. 3. Em reforço, esta Sexta Turma recentemente assentou que, " .. em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 20/2/2026). 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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