STJ HC 1037271
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a instância precedente ressaltou que o fato de as chaves terem sido separadas, ou não, não seria suficiente para afastar a condenação do agravante, sobretudo em razão da existência de diversos outros elementos de prova utilizados para sustentar a condenação 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDILSON FERREIRA CÉZAR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.960 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado no dia 22/4/2025, conforme certificado à fl. 1.307 nos autos do AREsp n. 2.892.420/CE, conexo. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido de todas as imputações, ou, subsidiariamente, apenas quanto ao delito de associação para o tráfico. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão agravada deixou de avaliar a possibilidade de concessão de ofício da ordem, diante de flagrante ilegalidade (fls. 228-231). Reforça que, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (fls. 230-231). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia quanto a um chaveiro apreendido, por ausência de documentação idônea e contradição do acórdão, que minimizaria a relevância de estarem as chaves juntas ou separadas e, ao final, utiliza a junção como elemento nuclear da autoria (fls. 233-236 e 243). Assevera que a defesa teria comprovado, desde a resposta à acusação, por registro fotográfico, que o chaveiro continha apenas a chave do veículo, inexistindo "molho" com chave do imóvel, o que evidencia prejuízo concreto à confiabilidade da prova (fls. 234-235). Afirma que o acórdão coator não apontou outras provas independentes capazes de afastar a nulidade e que a centralidade do suposto "molho de chaves" torna insanável a contaminação do acervo probatório, inclusive à luz dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 158-A e seguintes do CPP, citando precedente sobre inadmissibilidade de provas quando comprometida a cadeia de custódia (fls. 245-247). Aduz, por fim, que não há prova de vínculo estável e permanente para embasar a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois o agravante não foi visto nas campanas e inexiste substrato fático mínimo de animus associativo, citando precedente que exige comprovação de estabilidade e permanência (REsp 1.943.264/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021) (fls. 248-251). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 226. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a instância precedente ressaltou que o fato de as chaves terem sido separadas, ou não, não seria suficiente para afastar a condenação do agravante, sobretudo em razão da existência de diversos outros elementos de prova utilizados para sustentar a condenação 4. Agravo regimental improvido.