STJ AREsp 3119272
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. REVISÃO OU RESCISÃO (RESILIÇÃO) UNILATERAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.441-1.442): "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONDUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO OU RESCISÃO (RESILIÇÃO) UNILATERAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILIBRIO ECONÔMICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações interpostas pela autora e pela ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação ou resolução do plano de previdência complementar firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões a serem discutidas: a primeira diz respeito a análise da higidez do valor atribuído à causa, à luz das normas e princípios processuais aplicáveis (recurso da ré). A segunda diz respeito a análise da possibilidade de revisão ou rescisão unilateral do contrato de previdência privada complementar firmado entre as partes, com base na teoria da imprevisão (recurso da autora). III. Razões de decidir. 3. As conclusões da perícia não vinculam o magistrado e, portanto, não o obrigam a julgar a demanda em determinado sentido. 3.1. Se as conclusões da perícia são superadas por fundamentos mais relevantes e que foram claramente consignados na fundamentação, não há espaço para arguição de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. 4. Em se tratando de contrato de previdência privada operado por entidade aberta, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tarefa de interpretar o contrato e de aplicar corretamente a lei em determinado caso concreto deve sempre considerar os fins sociais a que se dirige a norma às exigências do bem comum. 6. O ordenamento jurídico pátrio conferiu tamanha importância ao contrato de previdência complementar que lhe outorgou proteção com status constitucional. 7. Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de onerosidade excessiva no contrato, não cabe ao fornecedor, que reconhecidamente descumprira os deveres acessórios ligados à boa-fé objetiva (lealdade e informação), forçar a modificação unilateral das condições do negócio ou ainda a sua rescisão (resilição). 8. Permitir que entidade de previdência privada, depois de passados quase 25 (vinte e cinco) anos, somente agora, às vésperas de ser iniciado o pagamento da renda vitalícia programada por sua cliente, possa requerer a modificação unilateral do contrato ou mesmo a sua rescisão (resilição) com base em suposta onerosidade excessiva, deixando a consumidora desamparada, trata-se de conduta que se encontra em desacordo com o sistema de proteção consumerista. 9. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Se a regra é aplicável no direito processual em situações pontuais como a da chamada nulidade de algibeira, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no plano do direito material, quando verificado a violação da boa-fé objetiva. 10. A possibilidade de modificação unilateral do contrato ou de rescindi-lo unilateralmente pelo fornecedor também deve ser afastada quando o mesmo direito não é assegurado ao consumidor. 11. Em negócios de longa duração como é a hipótese do plano de previdência complementar, o fato de o contrato se mostrar oneroso em determinado momento histórico não afasta a possibilidade de que ele volte a ser vantajoso em outro, à medida que novas medidas regulatórias são aprovadas e a economia volte a se reequilibrar. 12. Ainda que o pedido de modificação unilateral do contrato não encerre um conteúdo econômico diretamente apreciado, o mesmo não se pode dizer do pedido de rescisão (resilição), que poderá implicar no resgate ou portabilidade dos recursos acumulados pelo consumidor para a formação do fundo garantidor de seu benefício. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder à quantia acumulada pelo consumidor ao longo do negócio. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso da autora conhecido e desprovido 14. Recurso da ré conhecido e provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.509-1.535). Nas razões do apelo nobre (fls. 1.539-1.553), EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência pretoriana, violação aos arts. 317, 478 e 599 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que, " p or se tratar de contrato de longa duração, a alteração das bases econômicas e técnico-atuariais ao longo do tempo gera a necessidade de adotar medidas para resolver os problemas que daí possam advir, garantindo a continuidade da relação, o que pode ser feito pelo próprio operador, unilateralmente, se assim o regulamento previr, ou pelo Poder Judiciário, com base nos arts. 317, 478 e 599 do Código Civil" (fls. 1.545 - destaques no original). Aduz, também, que, "sendo da Recorrente o ônus de provar suas alegações, não poderia ser impedida de comprovar a pretensão alegada. Aí está o cerceamento de defesa que pretende seja reconhecido. A jurisprudência do STJ, contudo, orienta-se no sentido da necessidade da perícia atuarial nas demandas de revisão de planos de previdência complementar, tendo em vista a necessidade de "manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio" (fl. 1.549). Alega, ainda, que, "em se tratando de contratos de previdência privada, o sistema de capitalização representa um componente fundamental do seu regime. Esses planos, de adesão facultativa e autonomia em relação à previdência social geral, são baseados na formação de reservas destinadas a garantir benefícios de longo prazo, sendo previamente aprovados por órgãos de fiscalização pública. A gestão desses fundos, que pertencem à coletividade de participantes e beneficiários, está sujeita à supervisão estatal para assegurar a adequação das reservas aos compromissos contratuais" (fl. 1.550). Intimada, CLÁUDIA MARIA SAMPAIO PEÇANHA DE REZENDE apresentou contrarrazões (fls. 1.584-1.598), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.608-1.611), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.615-1.629) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.637-1.643) pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. REVISÃO OU RESCISÃO (RESILIÇÃO) UNILATERAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.