STJ HC 1057265
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixada definitivamente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo absolvição. O writ não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício da ordem, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, o que atrai a disciplina própria da revisão criminal como meio adequado para desconstituição de decisão penal definitiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa ajuizar revisão criminal perante a Corte local, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, não foi indicada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal nem se verificou ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justificasse a concessão de ofício da ordem. 6. Diante da inviabilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e da ausência de constrangimento ilegal manifesto, manteve-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de desconstituir o julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido pelo Tribunal Superior. 2. A revisão criminal deve ser ajuizada perante o Tribunal de origem, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, por si só, alegação de nulidade probatória para legitimar habeas corpus substitutivo. 3. A concessão de ofício de ordem em habeas corpus exige a presença de ilegalidade flagrante, não caracterizada no caso concreto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLEY DE SOUZA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto aos crimes de receptação e corrupção ativa por prescrição. Em apelação defensiva, o Tribunal de origem manteve a condenação por roubo, afastando a absolvição e a desclassificação para receptação, preservando a causa de aumento do emprego de arma de fogo independentemente de apreensão ou perícia, e redimensionou a pena pela adoção da fração de 1/6 na pena-base, fixando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, a defesa sustentou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação está amparada em reconhecimento fotográfico inválido, realizado por exibição de única fotografia do agravante, oriunda do flagrante, sem observância das formalidades legais, e que a posse do bem roubado três dias após o fato não seria prova inequívoca da autoria do roubo. O writ não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de ofício da ordem em habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal, quando a controvérsia envolve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Ressalta que a vítima identificou o suspeito a partir de fotografia enviada por policiais, reconhecendo o agravante como autor do delito após ser submetida a procedimento potencialmente contaminador da memória. Requer, portanto, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado e seu provimento, para absolver o agravante em razão da ilegalidade do reconhecimento fotográfico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixada definitivamente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo absolvição. O writ não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício da ordem, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, o que atrai a disciplina própria da revisão criminal como meio adequado para desconstituição de decisão penal definitiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa ajuizar revisão criminal perante a Corte local, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, não foi indicada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal nem se verificou ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justificasse a concessão de ofício da ordem. 6. Diante da inviabilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e da ausência de constrangimento ilegal manifesto, manteve-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de desconstituir o julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido pelo Tribunal Superior. 2. A revisão criminal deve ser ajuizada perante o Tribunal de origem, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, por si só, alegação de nulidade probatória para legitimar habeas corpus substitutivo. 3. A concessão de ofício de ordem em habeas corpus exige a presença de ilegalidade flagrante, não caracterizada no caso concreto.