Decisão · STJ

STJ AREsp 3111564

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa, em ação penal por roubo e corrupção de menor, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP nas razões recursais, aplicando o óbice da Súmula 284/STF. 3. O embargante alega omissão quanto ao argumento de que a exigência de menção literal ao art. 621 do CPP configuraria formalismo excessivo, pois a hipótese revisional estaria substancialmente delineada na fundamentação do recurso especial, o que obstaria controle jurisdicional sobre condenação apoiada em reconhecimento pessoal supostamente inválido, e pleiteia efeitos infringentes para possibilitar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com base na Súmula 284/STF, deixa de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, por ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP, incorre em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a não análise das teses defensivas de mérito, em razão do não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, caracteriza omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, d o CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do julgado ou reforma do entendimento adotado. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de menção expressa à violação do art. 621 do CPP, e aplicar, como consequência, o óbice da Súmula 284/STF, o que afasta a alegação de omissão ou contradição interna. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que explicite fundamento suficiente para a conclusão adotada, de modo que a opção por resolver a controvérsia com base na deficiência de fundamentação dispensa o exame dos demais pontos invocados pela defesa. 9. A ausência de apreciação das teses de mérito decorre diretamente do não conhecimento do recurso especial por inaptidão formal, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não configura omissão, mas consequência lógica do juízo negativo de admissibilidade. 10. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de atribuir efeitos infringentes ao recurso aclaratório para afastar a incidência da Súmula 284/STF, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na hipótese em exame. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbice de admissibilidade já devidamente fundamentado, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal que não indica clara e especificamente a violação ao art. 621 do CPP. 3. A ausência de exame do mérito de recurso especial considerado inadmissível por inaptidão formal não caracteriza omissão, constituindo mera decorrência do juízo negativo de admissibilidade. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já dispuser de fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RYAN EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de acórdão de fls. 883/886, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DO CPP. DEFICIÊNCIA DE ART. 621 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que, ao alegar que a condenação se manteve a partir de reconhecimento pessoal irregular, teria impugnado o fundamento utilizado para afastar o cabimento da revisão criminal e demonstrado o enquadramento do caso na hipótese do do CPP, por se tratar de condenação em art. 621, inciso I, contrariedade a normas processuais expressas e à evidência colhida em juízo. 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 284 do STF e o conhecimento do recurso especial, com exame de mérito das alegadas violações aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a ausência de indicação clara e específica de violação ao do CPP caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da a impedir o conhecimento do recurso, ainda que a Súmula 284/STF, defesa alegue irregularidade do reconhecimento pessoal e contrariedade a normas processuais e à prova produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial que se insurge contra acórdão proferido em revisão criminal deve atacar especificamente os requisitos de cabimento previstos no do CPP, com art. 621 indicação clara e específica do dispositivo tido por violado. 6. A mera alegação de irregularidade do reconhecimento pessoal e de contrariedade a normas processuais e às provas colhidas em juízo, sem menção explícita à violação do do CPP, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência daart. 621 e obstando o conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF 7. Não demonstrada, no agravo regimental, a superação do vício de fundamentação reconhecido na decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido." Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao argumento deduzido pela defesa no agravo regimental. Alega que "a Defesa não se limitou a sustentar a correlação material entre as razões do recurso especial e a hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumenta também que a exigência de menção literal ao referido dispositivo, quando a hipótese revisional se encontra substancialmente delineada em toda a fundamentação recursal, representa formalismo excessivo que, no caso concreto, impede qualquer controle jurisdicional sobre condenação sustentada em prova de autoria potencialmente inválida. Esse ponto não foi enfrentado pelo acórdão embargado". Pugna, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a apontada omissão e, consequentemente, provido o recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa, em ação penal por roubo e corrupção de menor, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP nas razões recursais, aplicando o óbice da Súmula 284/STF. 3. O embargante alega omissão quanto ao argumento de que a exigência de menção literal ao art. 621 do CPP configuraria formalismo excessivo, pois a hipótese revisional estaria substancialmente delineada na fundamentação do recurso especial, o que obstaria controle jurisdicional sobre condenação apoiada em reconhecimento pessoal supostamente inválido, e pleiteia efeitos infringentes para possibilitar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com base na Súmula 284/STF, deixa de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, por ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP, incorre em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a não análise das teses defensivas de mérito, em razão do não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, caracteriza omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, d o CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do julgado ou reforma do entendimento adotado. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de menção expressa à violação do art. 621 do CPP, e aplicar, como consequência, o óbice da Súmula 284/STF, o que afasta a alegação de omissão ou contradição interna. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que explicite fundamento suficiente para a conclusão adotada, de modo que a opção por resolver a controvérsia com base na deficiência de fundamentação dispensa o exame dos demais pontos invocados pela defesa. 9. A ausência de apreciação das teses de mérito decorre diretamente do não conhecimento do recurso especial por inaptidão formal, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não configura omissão, mas consequência lógica do juízo negativo de admissibilidade. 10. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de atribuir efeitos infringentes ao recurso aclaratório para afastar a incidência da Súmula 284/STF, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na hipótese em exame. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbice de admissibilidade já devidamente fundamentado, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal que não indica clara e especificamente a violação ao art. 621 do CPP. 3. A ausência de exame do mérito de recurso especial considerado inadmissível por inaptidão formal não caracteriza omissão, constituindo mera decorrência do juízo negativo de admissibilidade. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já dispuser de fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017.
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