Decisão · STJ

STJ AREsp 3073297

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tribunal do júri. Decisão de pronúncia. Standard probatório. Depoimento de corréu e elementos inquisitoriais não corroborados. Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que deu provimento ao apelo defensivo para impronunciar o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 413), alega usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri pela decisão de impronúncia e afirma a possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito, corroborados por outros dados, para justificar a pronúncia do acusado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por prova oral frágil e lacunosa quanto à autoria e por elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, é apto para justificar a pronúncia à luz dos arts. 413, 414 e 155 do CPP; e (ii) saber se a decisão de impronúncia, fundada na ausência desses indícios robustos, importa indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a prova oral judicializada é frágil e lacunosa quanto à participação do recorrente: (i) as testemunhas presenciais não identificaram os autores dos disparos, limitando-se a afirmar que os executores estavam de capacete; (ii) diversos elementos relevantes do inquérito, notadamente quanto a supostas tratativas envolvendo drogas e à participação prévia dos acusados, não foram confirmados em juízo, havendo testemunhas que negaram ter prestado à autoridade policial as declarações extrajudiciais que lhes foram atribuídas. 5. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pronúncia não se satisfaz com mera dúvida mínima quanto à autoria, exigindo certeza da materialidade e comprovação da autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, mediante corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório, de modo que suspeitas ou simples possibilidade de envolvimento do réu não bastam para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. O depoimento isolado de corréu, especialmente quando desacompanhado de confirmação segura por outros elementos de prova judicializada, e a invocação de declarações obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem adequada corroboração em contraditório judicial, não atendem ao standard probatório exigido para a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP, que veda a fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito. 7. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros, robustos e convincentes de autoria em relação ao agravado, impõe-se a manutenção da impronúncia, em respeito à presunção de inocência e ao juízo negativo de admissibilidade previsto no art. 414 do CPP, não havendo falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois o controle sobre a suficiência dos indícios de autoria integra a própria função jurisdicional na fase do judicium accusationis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige, além da certeza da materialidade, indícios de autoria ou participação com elevado grau de probabilidade, assentados em provas claras, convincentes e produzidas sob contraditório, não bastando meras suspeitas ou dúvidas mínimas quanto ao envolvimento do acusado. 2. Depoimento isolado de corréu e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados por outros meios de prova judicializada, são insuficientes para fundamentar a pronúncia, diante da vedação do art. 155 do CPP à decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito. 3. A impronúncia fundada na ausência de indícios suficientes, claros e consistentes de autoria ou participação constitui exercício regular do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 414 do CPP e não implica usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o agravado (e-STJ, fls. 206 - 224). A parte agravante aduz que a pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontestável da autoria, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Alega a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para impronunciar o acusado, incorreu em indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No mais, sustenta a possibilidade de utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial para fundamentar a pronúncia, desde que corroborados por outros dados, afirmando que o art. 155 do CPP não impede tal utilização nessa fase processual. Argumenta que, no caso concreto, existem elementos suficientes como o depoimento do corréu atribuindo ao recorrido a entrega da arma e o empréstimo da motocicleta, além de dados investigativos confirmados parcialmente em juízo a indicar a participação do acusado, sendo descabida a impronúncia por suposta fragilidade probatória. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tribunal do júri. Decisão de pronúncia. Standard probatório. Depoimento de corréu e elementos inquisitoriais não corroborados. Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que deu provimento ao apelo defensivo para impronunciar o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 413), alega usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri pela decisão de impronúncia e afirma a possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito, corroborados por outros dados, para justificar a pronúncia do acusado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por prova oral frágil e lacunosa quanto à autoria e por elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, é apto para justificar a pronúncia à luz dos arts. 413, 414 e 155 do CPP; e (ii) saber se a decisão de impronúncia, fundada na ausência desses indícios robustos, importa indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a prova oral judicializada é frágil e lacunosa quanto à participação do recorrente: (i) as testemunhas presenciais não identificaram os autores dos disparos, limitando-se a afirmar que os executores estavam de capacete; (ii) diversos elementos relevantes do inquérito, notadamente quanto a supostas tratativas envolvendo drogas e à participação prévia dos acusados, não foram confirmados em juízo, havendo testemunhas que negaram ter prestado à autoridade policial as declarações extrajudiciais que lhes foram atribuídas. 5. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pronúncia não se satisfaz com mera dúvida mínima quanto à autoria, exigindo certeza da materialidade e comprovação da autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, mediante corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório, de modo que suspeitas ou simples possibilidade de envolvimento do réu não bastam para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. O depoimento isolado de corréu, especialmente quando desacompanhado de confirmação segura por outros elementos de prova judicializada, e a invocação de declarações obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem adequada corroboração em contraditório judicial, não atendem ao standard probatório exigido para a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP, que veda a fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito. 7. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros, robustos e convincentes de autoria em relação ao agravado, impõe-se a manutenção da impronúncia, em respeito à presunção de inocência e ao juízo negativo de admissibilidade previsto no art. 414 do CPP, não havendo falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois o controle sobre a suficiência dos indícios de autoria integra a própria função jurisdicional na fase do judicium accusationis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige, além da certeza da materialidade, indícios de autoria ou participação com elevado grau de probabilidade, assentados em provas claras, convincentes e produzidas sob contraditório, não bastando meras suspeitas ou dúvidas mínimas quanto ao envolvimento do acusado. 2. Depoimento isolado de corréu e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados por outros meios de prova judicializada, são insuficientes para fundamentar a pronúncia, diante da vedação do art. 155 do CPP à decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito. 3. A impronúncia fundada na ausência de indícios suficientes, claros e consistentes de autoria ou participação constitui exercício regular do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 414 do CPP e não implica usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
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