STJ AREsp 2982542
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reanálise de provas, mas o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei federal mencionados. Alega fato superveniente consistente no encerramento definitivo das atividades da associação, o que, à luz do art. 9º da Lei Complementar 213/2025, ensejaria extinção da punibilidade. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que, nas razões recursais, o agravante deixara de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ter sido conhecido, não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se fato novo superveniente, consistente no encerramento das atividades de associação com base na Lei Complementar 213/2025, pode ser apreciado diretamente em agravo regimental, para fins de extinção da punibilidade e aplicação da lei penal mais benéfica, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias e sem o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que impede o exame das teses de mérito, razão pela qual o agravo regimental não pode servir de via para revisitar questões que sequer foram objeto de conhecimento. 6. O recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, com base na Súmula 284/STF, pois a defesa indicou violação à Lei Complementar 213/2025 sem apontar qualquer dispositivo específico, e, ao interpor o agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou esse fundamento autônomo de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar alegações de mérito, o que atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 182/STJ e conduziu ao não conhecimento do agravo. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar concretamente, mediante cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas defendidas, de que modo a análise pretendida dispensaria a revisão do conjunto fático-probatório, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 182/STJ. 8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios do recurso especial ou do agravo em recurso especial anteriormente interpostos, configurando instrumento destinado apenas ao reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos já deduzidos. 9. A alegação de fato novo superveniente, consistente no encerramento das atividades da associação com base na Lei Complementar 213/2025, não pode ser apreciada nesta sede, por não ter sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias, carecendo do indispensável prequestionamento, e porque o Superior Tribunal de Justiça sequer conheceu do agravo em recurso especial, o que logicamente inviabiliza a apreciação de matéria nova deduzida apenas na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, em agravo em recurso especial, de fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. O agravo regimental não constitui meio idôneo para suprir vícios de fundamentação ou inovar teses veiculadas no recurso especial ou no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. Fato novo superveniente não pode ser apreciado diretamente em agravo regimental, quando inexistente prévio exame pelas instâncias ordinárias e ausente o próprio conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.492/86, art. 16; Decreto-Lei 73/1966, art. 113; Código Civil, art. 757; Lei Complementar 213/2025, art. 9º, I e II, § 5º, III, § 7º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.062/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 2.871.629/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO DE CARVALHO DOURADO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo ora agravante, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 886 - 890; fls. 901 - 904). Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda a reanálise de provas, mas sim o reconhecimento de violação dos dispositivos legais expressamente indicados, notadamente o art. 16 da Lei 7.492/86, o art. 113 do Decreto-Lei 73/1966, o art. 757 do Código Civil e o art. 9º, I e II; §5º III, § 7º, da Lei Complementar 213/2025. Aduz, ainda, a existência de fato superveniente, qual seja, o encerramento definitivo das atividades da associação Future, situação que, à luz do art. 9º da Lei Complementar 213/2025, ensejaria a extinção da punibilidade do agravante. Sustenta que tal documento não foi analisado na decisão agravada, caracterizando omissão relevante, inclusive reiterada no julgamento dos embargos de declaração. Alega que a interpretação conferida pelo acórdão do TJ-RJ e pela decisão monocrática contraria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reanálise de provas, mas o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei federal mencionados. Alega fato superveniente consistente no encerramento definitivo das atividades da associação, o que, à luz do art. 9º da Lei Complementar 213/2025, ensejaria extinção da punibilidade. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que, nas razões recursais, o agravante deixara de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ter sido conhecido, não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se fato novo superveniente, consistente no encerramento das atividades de associação com base na Lei Complementar 213/2025, pode ser apreciado diretamente em agravo regimental, para fins de extinção da punibilidade e aplicação da lei penal mais benéfica, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias e sem o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que impede o exame das teses de mérito, razão pela qual o agravo regimental não pode servir de via para revisitar questões que sequer foram objeto de conhecimento. 6. O recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, com base na Súmula 284/STF, pois a defesa indicou violação à Lei Complementar 213/2025 sem apontar qualquer dispositivo específico, e, ao interpor o agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou esse fundamento autônomo de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar alegações de mérito, o que atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 182/STJ e conduziu ao não conhecimento do agravo. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar concretamente, mediante cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas defendidas, de que modo a análise pretendida dispensaria a revisão do conjunto fático-probatório, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 182/STJ. 8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios do recurso especial ou do agravo em recurso especial anteriormente interpostos, configurando instrumento destinado apenas ao reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos já deduzidos. 9. A alegação de fato novo superveniente, consistente no encerramento das atividades da associação com base na Lei Complementar 213/2025, não pode ser apreciada nesta sede, por não ter sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias, carecendo do indispensável prequestionamento, e porque o Superior Tribunal de Justiça sequer conheceu do agravo em recurso especial, o que logicamente inviabiliza a apreciação de matéria nova deduzida apenas na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, em agravo em recurso especial, de fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. O agravo regimental não constitui meio idôneo para suprir vícios de fundamentação ou inovar teses veiculadas no recurso especial ou no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. Fato novo superveniente não pode ser apreciado diretamente em agravo regimental, quando inexistente prévio exame pelas instâncias ordinárias e ausente o próprio conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.492/86, art. 16; Decreto-Lei 73/1966, art. 113; Código Civil, art. 757; Lei Complementar 213/2025, art. 9º, I e II, § 5º, III, § 7º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.062/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 2.871.629/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.