Decisão · STJ

STJ HC 1072490

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
CIVIL
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1 32/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID XAVIER FERREIRA LEITE, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da utilização da revisão criminal exigir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. A defesa alega a possibilidade da concessão da ordem de ofício, para sanar a flagrante ilegalidade, além de procurar diferenciar reexame de provas da revaloração jurídica dos fatos. Por tais razões, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL. APREENSÃO DE 24,2G DE CRACK. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 679 DIAS-MULTA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." (fl. 106). É o breve relatório. EMENTA TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1 32/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
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