STJ AREsp 3102645
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica específica quanto à forma de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a tese de cerceamento de defesa e as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESSOA JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DE REQUISITOS NÃO ACOLHIMENTO. - Cumprimento de Sentença Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada Elementos no sentido do esvaziamento do patrimônio e de confusão patrimonial Inexistência Encerramento irregular que não é fundamento suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do art. 50 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - Extrai-se do art. 50 do Código Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não constituem fundamento idôneo para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, se não há elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (e-STJ, fl. 131) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem modificação da decisão embargada (e-STJ, fls. 178/181). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do julgado por falta de fundamentação adequada, uma vez que se limitou a indicar genericamente a afronta ao princípio da dialeticidade, colacionando por inteiro o dispositivo da decisão monocrática agravada. (ii) art. 136 do Código de Processo Civil, pois teria sido suprimida a fase instrutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configurando cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente sem oportunizar a produção de prova necessária. Alega, ainda, violação aos arts. 186, 406, 927, 944 e 945 do Código Civil, e art. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto 1.832/1996, e art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 201 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 202-205), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica específica quanto à forma de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a tese de cerceamento de defesa e as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.