STJ AREsp 2968309
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil" (REsp 2.034.746/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 397): "APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO SECURITÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS - Argumentos da ré que não convencem - Comprovados o extravio da mercadoria, a existência do seguro e o pagamento da indenização Convenção de Montreal - Aplicação no caso concreto - Tema 210 de Repercussão Geral do STF - Ainda que se aplique a Convenção de Montreal à espécie, o valor da indenização não sofre limitação, porquanto o conhecimento de transporte aéreo faz referência expressa à fatura comercial ("invoice") e esta, por sua vez, descreve minuciosamente as mercadorias transportadas e seus valores Afastada a tarifação da convenção internacional Precedentes. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Indevida a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais (enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil) e correção monetária - Precedentes Sentença reformada neste aspecto. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 412-432), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 732 do Código Civil e ao art. 22.3 da Convenção de Montreal, afirmando, em síntese, que o "v. acórdão reconhece expressamente a ausência de emissão de declaração especial de valor e o pagamento da taxa suplementar, que são concomitantemente previstos como necessários para afastar o limite indenizatório, nos termos do art. 22.3 da Convenção de Montreal, argumentando-se, por outro lado, que a mera indicação/referência à invoice (fatura comercial) no conhecimento aéreo, como argumento factual suficiente para afastar a aplicação do referido dispositivo legal " (fl. 421). Aduz, também, que, "ainda que se admita que houve indicação da invoice (fatura comercial) no conhecimento aéreo, tal peculiaridade não se traduz na emissão de declaração especial de valor, tampouco infere o necessário pagamento da taxa suplementar, que são concomitantemente imprescindíveis para a hipótese de exclusão da limitação indenizatória" (fl. 422 - destaques no original). Assevera, ainda, que "restou incontroverso e devidamente expresso no v. acórdão recorrido que não houve a declaração do valor da carga e, consequentemente, não houve pagamento de taxa adicional com base no referido valor da carga, mas tão somente o pagamento do frete em razão do peso da carga. Assim, a responsabilidade pelo valor da carga somente poderia ser invocada caso houvesse declaração dos valores das mercadorias transportadas, o que, repisa-se, não houve" (fl. 424). Intimada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contrarrazões (fls. 538-576), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 625-627), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 633-645) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 647-645), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil" (REsp 2.034.746/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.