Decisão · STJ

STJ HC 1070656

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intervenção do Ministério Público. Prisão domiciliar em execução penal. Supressão de instância. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, em fase de execução penal, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos de idade. 2. A agravante sustenta inexistir supressão de instância, pois o Tribunal de origem, apesar de haver julgado o habeas corpus originário, não teria enfrentado o mérito do pedido de prisão domiciliar, limitando-se a apontar a inadequação da via eleita e a remeter a discussão ao agravo em execução. 3. Alega, ainda, que a controvérsia envolve não apenas a sua liberdade, mas a proteção integral e prioritária dos filhos menores (CF, art. 227), e que a demora na tramitação do agravo em execução no âmbito estadual esvaziaria a utilidade da tutela, insistindo na necessidade de concessão da ordem no presente writ. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão e conceder a prisão domiciliar. 4. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pleiteou a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se há necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, pedido de prisão domiciliar formulado em favor de apenada, em razão de filhos menores, quando o Tribunal de origem não examinou o mérito da pretensão, remetendo a matéria ao agravo em execução, o que suscita a vedação à supressão de instância, ainda que invocada a proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227). III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afasta o pedido do Ministério Público Federal de intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, por inexistir previsão legal ou regimental de apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus, sendo desnecessária essa intimação. 7. A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, à luz do Decreto-lei n. 552/69 e da regra constitucional que consagra a unidade e indivisibilidade do órgão (CF, art. 127, § 1º), se efetiva, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante na Corte, sendo irrelevante a distinção entre Ministério Público Federal e Estadual para esse fim. 8. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o mérito do pedido de prisão domiciliar, tendo apenas reconhecido a inadequação do habeas corpus para tal finalidade e indicado a via do agravo em execução, já manejado perante o Tribunal de Justiça, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. A circunstância de a matéria envolver direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a invocação do art. 227 da Constituição Federal não afastam a exigência de prévio debate da questão pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a observância da competência constitucional e do devido itinerário recursal, inclusive em se tratando de alegada matéria de ordem pública. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e afastado o conhecimento do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça se concretiza com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se alegue matéria de ordem pública ou se invoquem direitos de crianças e adolescentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 227; Decreto-lei n. 552/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Quinta Turma, j. 24/09/2019, DJe 10/10/2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Quinta Turma, DJe 28/03/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por STEFANI VALQUÍRIA PEREIRA SANTOS (outro nome: ESTEFANI VALQUIRIA SANTOS RODRIGUES) contra decisão singular por mim proferida, às fls. 40/43, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante alega que não há falar em supressão de instância, pois, embora tenha sido proferida decisão colegiada no habeas corpus originário, o Tribunal local deixou de enfrentar o mérito da pretensão defensiva, mesmo diante da demonstração da urgência e da necessidade de proteção dos filhos menores da paciente. Afirma que a controvérsia não diz respeito apenas à sua liberdade, mas também à proteção integral e prioritária das crianças, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, de modo que a negativa de apreciação do mérito, por fundamento meramente formal, configuraria flagrante ilegalidade. Sustenta, ainda, que o decisum agravado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mãe de filhos menores de 12 anos faz jus, em regra, à prisão domiciliar, inclusive em fase de execução penal e em regime semiaberto, quando ausentes circunstâncias excepcionais que afastem a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Pondera, ademais, que a decisão agravada desconsiderou a urgência concreta da situação, porquanto o agravo em execução, no âmbito do Estado de São Paulo, possuiria tramitação demasiadamente lenta, circunstância que acarretaria, durante esse lapso, a permanência das crianças privadas da convivência materna, com alegado dano psicológico irreversível e esvaziamento da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus conforme pleiteado na inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 66/68. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intervenção do Ministério Público. Prisão domiciliar em execução penal. Supressão de instância. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, em fase de execução penal, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos de idade. 2. A agravante sustenta inexistir supressão de instância, pois o Tribunal de origem, apesar de haver julgado o habeas corpus originário, não teria enfrentado o mérito do pedido de prisão domiciliar, limitando-se a apontar a inadequação da via eleita e a remeter a discussão ao agravo em execução. 3. Alega, ainda, que a controvérsia envolve não apenas a sua liberdade, mas a proteção integral e prioritária dos filhos menores (CF, art. 227), e que a demora na tramitação do agravo em execução no âmbito estadual esvaziaria a utilidade da tutela, insistindo na necessidade de concessão da ordem no presente writ. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão e conceder a prisão domiciliar. 4. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pleiteou a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se há necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, pedido de prisão domiciliar formulado em favor de apenada, em razão de filhos menores, quando o Tribunal de origem não examinou o mérito da pretensão, remetendo a matéria ao agravo em execução, o que suscita a vedação à supressão de instância, ainda que invocada a proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227). III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afasta o pedido do Ministério Público Federal de intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, por inexistir previsão legal ou regimental de apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus, sendo desnecessária essa intimação. 7. A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, à luz do Decreto-lei n. 552/69 e da regra constitucional que consagra a unidade e indivisibilidade do órgão (CF, art. 127, § 1º), se efetiva, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante na Corte, sendo irrelevante a distinção entre Ministério Público Federal e Estadual para esse fim. 8. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o mérito do pedido de prisão domiciliar, tendo apenas reconhecido a inadequação do habeas corpus para tal finalidade e indicado a via do agravo em execução, já manejado perante o Tribunal de Justiça, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. A circunstância de a matéria envolver direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a invocação do art. 227 da Constituição Federal não afastam a exigência de prévio debate da questão pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a observância da competência constitucional e do devido itinerário recursal, inclusive em se tratando de alegada matéria de ordem pública. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e afastado o conhecimento do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça se concretiza com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se alegue matéria de ordem pública ou se invoquem direitos de crianças e adolescentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 227; Decreto-lei n. 552/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Quinta Turma, j. 24/09/2019, DJe 10/10/2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Quinta Turma, DJe 28/03/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →