Decisão · STJ

STJ AREsp 3164443

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ Dispositivo relevante citado : STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GOUVEIA FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1101-1102). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, asseverando que "o dissídio foi devidamente comprovado mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas desta própria Corte, com a transcrição de trechos, a demonstração da similitude fática e a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente" (e-STJ, fl. 1110). Defende a possibilidade de utilização de precedentes oriundos de habeas corpus como paradigmas, pois "a tese jurídica neles discutida a irretroatividade da nova interpretação do art. 117, IV, do CP para fatos anteriores à Lei 11.596/2007 é estritamente de direito federal e plenamente aplicável", consignando, ainda, que o dissídio não se apoiou "exclusivamente em writs, mas também em julgados de Recursos Especiais e Agravos Regimentais" (e-STJ, fl. 1110). No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Aponta que "a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos" (e-STJ, fls. 1110). Assevera que "o último marco interruptivo válido foi a publicação da sentença condenatória em 30 de setembro de 2021" e que "o acórdão que apenas confirmou a condenação, proferido em 29/03/2023, não tem o condão de interromper novamente o prazo" (e-STJ, fls. 1111). Conclui que "entre a data da publicação da sentença (30/09/2021) e a presente data (02/03/2026), já transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva", acrescentando que impedir o exame do mérito por "formalismo exacerbado" violaria os princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa (e-STJ, fl. 1111). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e analisado o mérito do recurso, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, com o processamento do especial e, ao final, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1126-1128). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ Dispositivo relevante citado : STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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