Decisão · STJ

STJ RHC 224611

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN RIBEIRO DE ANDRADE contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a inviabilidade do exame das alegações defensivas, sob pena de supressão de instância, pois a questão discutida não foi tratada no acórdão impugnado, em razão da existência de embargos de declaração opostos contra a sentença e pendentes de apreciação. A parte agravante sustenta que, posteriormente à interposição do recurso em habeas corpus, o Juízo sentenciante teria acolhido parcialmente os referidos embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando a prisão preventiva do réu. Alega que persiste o interesse recursal, alegando omissão na decisão que apreciou os embargos declaratórios, por não ter havido manifestação, todavia, quanto ao pedido defensivo de requerimento de ofício ao Meta/WhatsApp para aferição da prova que seria a mais importante da defesa. Nessa perspectiva, alega que não haveria mais supressão de instância devendo, portanto, ser reconhecida a ilegalidade na sentença por omissão e carência de fundamentação, vícios que ainda subsistem no caso e impõem a anulação do julgado. Requer o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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