STJ HC 1050886
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos do art. 312 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Fundamentação concreta e contemporânea. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos no agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à agravada por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta do delito (lesões corporais graves em contexto de violência, com mordida que arrancou parte da orelha das vítimas) e em suposta publicação em rede social que demonstraria desprezo pelas vítimas e pelas instituições, bem como em histórico de agressões pretéritas. Na sentença condenatória, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar por remissão aos fundamentos da decisão anterior, mas afastou a valoração negativa da personalidade por ausência de prova de que a agravada teria inserido as imagens apontadas na rede social. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou e manteve a prisão preventiva. Em decisão monocrática, o Tribunal Superior concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por entender inexistentes elementos concretos e contemporâneos que justificassem a custódia extrema. O Ministério Público Federal, inconformado, interpôs agravo regimental buscando a reconsideração da decisão e o restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro fático-jurídico delineado na sentença, subsistem, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da prisão preventiva da agravada, ou se se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a sentença condenatória limitou-se a afirmar a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos anteriormente utilizados, sem explicitar elementos concretos e contemporâneos de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, e afastou a valoração negativa da personalidade da agravada em razão da ausência de comprovação de que teria ela próprio publicado as imagens em rede social que haviam embasado parte do decreto prisional. 7. A perda de robustez do principal fundamento fático utilizado para caracterizar o periculum libertatis - a postagem em rede social - aliada à primariedade e à ausência de antecedentes criminais da agravada, bem como à inexistência de demonstração de risco concreto e atual de reiteração criminosa, torna desproporcional a manutenção da medida mais gravosa, sobretudo quando o Juízo de origem não evidenciou a inadequação das medidas cautelares alternativas. 8. A mera gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão preventiva, que deve estar calcada em fundamentos concretos, proporcionais e atualizados, sob pena de configurar indevida antecipação de pena, em afronta aos princípios da excepcionalidade, da provisionalidade e da proporcionalidade que regem as cautelares pessoais (arts. 282, 310, II, parte final, e 316 do Código de Processo Penal). 9. À luz da jurisprudência consolidada, a custódia prisional somente se justifica na hipótese de impossibilidade de se alcançar, mediante medidas cautelares diversas do encarceramento, idêntico resultado acautelatório, de modo que, sendo suficientes as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, deve-se preferi-las em detrimento da prisão preventiva. 10. O agravo regimental não trouxe fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de legalidade da manutenção da prisão com base no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe a preservação da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca do periculum libertatis, não se admitindo a simples remissão a decisão pretérita ou a gravidade abstrata do delito, especialmente quando alterado o quadro fático-jurídico apreciado no decreto prisional. 2. Ausente demonstração de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, deve-se preferi-las à prisão preventiva, em observância aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade das cautelares pessoais. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, não se justificando a reforma da decisão agravada quando o recurso se limita a reproduzir as razões já examinadas e rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º; 310, inciso II; 312; 313; 316; 319; 387, § 1º; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, às fls. 779-884, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à agravada por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta a necessidade de prisão cautelar da agravada. Argumenta que "decretada idoneamente a preventiva, sendo a ré após condenada em regime prisional inicial fechado, a manutenção da preventiva quando da sentença foi legal, nos termos do p. 1o do art. 387 do CPP, ainda que tecnicamente um dos fundamentos da segregação cautelar inicial não tenha assentado na instrução processual" (fl. 793). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos do art. 312 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Fundamentação concreta e contemporânea. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos no agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à agravada por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta do delito (lesões corporais graves em contexto de violência, com mordida que arrancou parte da orelha das vítimas) e em suposta publicação em rede social que demonstraria desprezo pelas vítimas e pelas instituições, bem como em histórico de agressões pretéritas. Na sentença condenatória, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar por remissão aos fundamentos da decisão anterior, mas afastou a valoração negativa da personalidade por ausência de prova de que a agravada teria inserido as imagens apontadas na rede social. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou e manteve a prisão preventiva. Em decisão monocrática, o Tribunal Superior concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por entender inexistentes elementos concretos e contemporâneos que justificassem a custódia extrema. O Ministério Público Federal, inconformado, interpôs agravo regimental buscando a reconsideração da decisão e o restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro fático-jurídico delineado na sentença, subsistem, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da prisão preventiva da agravada, ou se se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a sentença condenatória limitou-se a afirmar a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos anteriormente utilizados, sem explicitar elementos concretos e contemporâneos de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, e afastou a valoração negativa da personalidade da agravada em razão da ausência de comprovação de que teria ela próprio publicado as imagens em rede social que haviam embasado parte do decreto prisional. 7. A perda de robustez do principal fundamento fático utilizado para caracterizar o periculum libertatis - a postagem em rede social - aliada à primariedade e à ausência de antecedentes criminais da agravada, bem como à inexistência de demonstração de risco concreto e atual de reiteração criminosa, torna desproporcional a manutenção da medida mais gravosa, sobretudo quando o Juízo de origem não evidenciou a inadequação das medidas cautelares alternativas. 8. A mera gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão preventiva, que deve estar calcada em fundamentos concretos, proporcionais e atualizados, sob pena de configurar indevida antecipação de pena, em afronta aos princípios da excepcionalidade, da provisionalidade e da proporcionalidade que regem as cautelares pessoais (arts. 282, 310, II, parte final, e 316 do Código de Processo Penal). 9. À luz da jurisprudência consolidada, a custódia prisional somente se justifica na hipótese de impossibilidade de se alcançar, mediante medidas cautelares diversas do encarceramento, idêntico resultado acautelatório, de modo que, sendo suficientes as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, deve-se preferi-las em detrimento da prisão preventiva. 10. O agravo regimental não trouxe fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de legalidade da manutenção da prisão com base no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe a preservação da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca do periculum libertatis, não se admitindo a simples remissão a decisão pretérita ou a gravidade abstrata do delito, especialmente quando alterado o quadro fático-jurídico apreciado no decreto prisional. 2. Ausente demonstração de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, deve-se preferi-las à prisão preventiva, em observância aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade das cautelares pessoais. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, não se justificando a reforma da decisão agravada quando o recurso se limita a reproduzir as razões já examinadas e rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º; 310, inciso II; 312; 313; 316; 319; 387, § 1º; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.