Decisão · STJ

STJ HC 1031977

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de NICOLAS DIEGUEZ SIMON, denunciado pelos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), nos autos da Ação Penal n. 0020181-44.2018.8.26.0405, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP. Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/5/2023, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0013046-73.2021.8.26.0405, interposto pelo Ministério Público, para receber a denúncia quanto ao crime de organização criminosa e determinar o prosseguimento do feito (fls. 25/34). Alega, em síntese, que a denúncia é inepta e carece de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de organização criminosa (fls. 3/6). Argumenta que a peça acusatória não descreve os elementos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, como a estabilidade, permanência, estrutura hierárquica e divisão de tarefas, indispensáveis para a configuração do crime de organização criminosa (fls. 6/8). Sustenta que a conduta atribuída ao paciente é pontual e desvinculada de qualquer liame associativo estável ou permanente com os demais denunciados, sendo insuficiente para caracterizar o delito previsto no referido art. 2º; que a acusação se limita a descrever a participação do paciente em dois atos de liberação de pagamentos irregulares, mediante recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer menção à sua inserção em uma estrutura hierárquica ou divisão de tarefas (fls. 8/10). Aduz que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao reformar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o juízo teria adentrado indevidamente no mérito da acusação, quando, na verdade, apenas analisou a admissibilidade da denúncia, conforme determina o art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 10/14). Ressalta, ainda, que os atos imputados ao paciente no contexto da organização criminosa se confundem com aqueles relacionados ao crime de estelionato, o que reforça a ausência de elementos caracterizadores do delito de organização criminosa (fls. 14/15). Requer, em sede liminar, a suspensão do andamento da ação penal originária até o julgamento do mérito deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de organização criminosa, determinando-se o trancamento da ação penal em relação a esse crime (fl. 22). Liminar indeferida nas fls. 92/94. Informações prestadas nas fls. 100/108. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 111): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER EXAMINADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. Habeas corpus denegado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →