STJ HC 1060040
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Reiteração de habeas corpus ANTERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO VINCULATIVO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de reiteração de pedidos, posteriormente integrada por embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. 2. Agravante sustenta que o presente habeas corpus não configura reiteração do HC 974.832/SP, por ter objeto diverso, consistente na alegada violação ao sistema acusatório, em razão de parecer do Ministério Público estadual, em grau recursal, favorável ao provimento da apelação defensiva para reconhecer a ilicitude de prova obtida mediante ingresso policial em domicílio. 3. Requer-se o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da violação ao sistema acusatório, com declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e consequente absolvição do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da condenação a despeito do parecer do Ministério Público estadual ter sido favorável à apelação defensiva; e (ii) saber se o pedido de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar configura reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão e referente às mesmas provas colhidas na ação penal de origem, impedindo o conhecimento da nova impetração. III. Razões de decidir 6. A alegada violação ao sistema acusatório não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a manifestação do Ministério Público como custos legis, pela ilicitude das provas, não vincula o órgão julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 7. Quanto à suposta nulidade da busca domiciliar, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz pedido idêntico ao formulado no HC 974.832/SP, não conhecido em decisão anterior. Ambas impetrações se voltam contra o mesmo acórdão e discutem a validade das provas obtidas na mesma ação penal, o que caracteriza reiteração de pedidos e obsta o conhecimento do novo mandamus sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A reiteração de habeas corpus com o mesmo objeto, dirigido contra o mesmo acórdão e relativo às mesmas provas, impede o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Cuida -se de Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FERREIRA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus em razão da reiteração de pedidos, integrada pela decisão de fls. 111/115, em que acolhi os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes. No presente recurso, a d efesa reitera as alegações de que o presente habeas corpus não se trata de reiteração do HC 974.832/SP, anteriormente impetrado, pois tem outro objeto, ou seja, a suposta violação do art. 129, I, da Constituição Federal - CF, em razão da existência de parecer emitido pelo Ministério Público estadual pelo provimento da apelação defensiva a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante ingresso dos policiais em domicílio. Reforça haver violação ao princípio acusatório e destaca que o pedido de absolvição do titular da ação penal obsta a condenação pelo Juízo sentenciante, sob pena de afronta à separação de suas funções constitucionais. Defende o afastamento do óbice da supressão de instância, por considerar que o parecer do Ministério Público Estadual favorável à tese defensiva foi emitido em grau recursal, o que tornaria esta Corte Superior competente para a análise da questão. Argumenta que o HC 974.832/SP teria apreciado apenas a legalidade da prisão preventiva, matéria não questionada pela defesa. Requer, portanto, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a violação ao sistema acusatório com a declaração de nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do agravante. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Reiteração de habeas corpus ANTERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO VINCULATIVO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de reiteração de pedidos, posteriormente integrada por embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. 2. Agravante sustenta que o presente habeas corpus não configura reiteração do HC 974.832/SP, por ter objeto diverso, consistente na alegada violação ao sistema acusatório, em razão de parecer do Ministério Público estadual, em grau recursal, favorável ao provimento da apelação defensiva para reconhecer a ilicitude de prova obtida mediante ingresso policial em domicílio. 3. Requer-se o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da violação ao sistema acusatório, com declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e consequente absolvição do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da condenação a despeito do parecer do Ministério Público estadual ter sido favorável à apelação defensiva; e (ii) saber se o pedido de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar configura reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão e referente às mesmas provas colhidas na ação penal de origem, impedindo o conhecimento da nova impetração. III. Razões de decidir 6. A alegada violação ao sistema acusatório não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a manifestação do Ministério Público como custos legis, pela ilicitude das provas, não vincula o órgão julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 7. Quanto à suposta nulidade da busca domiciliar, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz pedido idêntico ao formulado no HC 974.832/SP, não conhecido em decisão anterior. Ambas impetrações se voltam contra o mesmo acórdão e discutem a validade das provas obtidas na mesma ação penal, o que caracteriza reiteração de pedidos e obsta o conhecimento do novo mandamus sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A reiteração de habeas corpus com o mesmo objeto, dirigido contra o mesmo acórdão e relativo às mesmas provas, impede o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: