Decisão · STJ

STJ AREsp 3128796

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM PROPRIEDADE VIZINHA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que o recorrido era proprietário do imóvel em questão à época da construção do hospital pelo recorrente e que a referida construção causou danos ao imóvel do recorrido, configurando-se o dever de indenizar. 2. Rever tais conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MÔNICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "A P E L A Ç Ã O C Í V E L - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM PROPRIEDADE VIZINHA - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, e nexo de causalidade. Estando comprovado que os danos materiais alegados pelo autor são oriundos de construção em propriedade vizinha, é patente o dever réu de indenizar." (e-STJ, fl. 534) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-570). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão/obscuridade, dado que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes sobre a anterioridade das avarias, irregularidades estruturais do imóvel e autorizações do recorrido para demolição e ocupação, inviabilizando o adequado debate das questões federais. (ii) art. 409, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, porque a aquisição da propriedade pelo recorrido somente teria-se perfectibilizado com o registro em março de 2018, de modo que ele não seria proprietário à época dos supostos danos e, por consequência, careceria de legitimidade para pleitear indenização. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não teriam sido comprovados conduta ilícita, dano e nexo causal; as avarias seriam pretéritas e decorrentes de chuvas e de construção irregular sem fundação, e o recorrido, autor, não se teria desincumbido do ônus da prova, inclusive pela ausência de perícia técnica, além de haver anuência para demolição e ocupação com compromissos já adimplidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 594/607). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM PROPRIEDADE VIZINHA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que o recorrido era proprietário do imóvel em questão à época da construção do hospital pelo recorrente e que a referida construção causou danos ao imóvel do recorrido, configurando-se o dever de indenizar. 2. Rever tais conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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