Decisão · STJ

STJ REsp 2256655

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO NA FASE EXECUTIVA. DEVER DO EXECUTADO/VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concre to, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTARES ENGENHARIA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA OBJETIVANDO SATISFAÇÂO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. ÔNUS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos do cumprimento provisório de sentença. 1.1. Em suas razões, o agravante alega que a determinação de que o pagamento da perícia recaia sobre o exequente, parte vencedora e credora, viola o art. 82, § 3º, do CPC, além de distorcer o devido processo legal executivo. 1.2. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender não apenas os efeitos da decisão agravada no que tange à exigência de adiantamento dos honorários periciais, mas também o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso, assegurando-se a preservação da ordem processual e a utilidade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Na fase de cumprimento de sentença incumbe ao executado o pagamento dos honorários periciais, porquanto já determinada a responsabilidade da parte vencida no tocante à obrigação fixada no título executivo judicial, a quem compete, inclusive, comprovar o cumprimento da obrigação contida dispositivo sentencial. 3.1. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "2. Consoante entende jurisprudência pátria compete ao devedor, na fase de cumprimento d sentença, a antecipação dos honorários periciais, visto que responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada a quem deu causa ao procedimento." (Acórdão 1193420, 07021593920198070000 Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/8/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a responsabilidade do executado pelo custeio da perícia. Tese de julgamento: "Na fase de cumprimento de sentença incumbe ao executado o pagamento dos honorários periciais, porquanto já determinada a responsabilidade da parte vencida no tocante à obrigação fixada no título executivo judicial, a quem compete, inclusive, comprovar o cumprimento da obrigação contida dispositivo sentencial." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1193420, 07021593920198070000 Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019; 0739717-11.2020.8.07.0000, Relator(a): Eustáquio D Castro, 8ª Turma Cível, DJe: 25/05/2021." (e-STJ, fls. 53-55) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-122). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil: teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque o acórdão não teria enfrentado os argumentos centrais sobre o regime legal de adiantamento de despesas e a distinção entre adiantamento e responsabilidade final. (ii) arts. 82, §1º, e 95 do Código de Processo Civil: o acórdão teria violado as regras de adiantamento de honorários periciais ao atribuir, de forma automática, ao executado o pagamento prévio na execução, quando o exequente, requerente e beneficiário da perícia, seria quem deveria adiantar a remuneração do perito. (iii) arts. 82, §1º, e 95 do Código de Processo Civil: ao confundir adiantamento com ônus final pelas despesas, o julgado teria subvertido a disciplina legal, que distinguiria o adiantamento por quem requer a prova do rateio ou responsabilidade final segundo a causalidade ao término do processo. Contrarrazões às fls. 171-176. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO NA FASE EXECUTIVA. DEVER DO EXECUTADO/VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concre to, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.
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