Decisão · STJ

STJ HC 1031545

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS DISPONIBILIZADOS VIA LINK. CHAVES HASH GERADAS. ACESSO ASSEGURADO À DEFESA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, ao contrário do afirmado pela defesa, que todos os dados a que o Ministério Público teve acesso foram também disponibilizados à defesa desde o princípio, por meio de link para acesso em nuvem, com a geração das respectivas chaves hash para verificação de autenticidade. 2. No caso concreto, a defesa teve acesso às mesmas provas disponibilizadas ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito à paridade de armas. 3. Não se constatou, neste estágio processual, nenhum vício capaz de invalidar as provas, uma vez que a perícia foi conduzida pelo Instituto de Criminalística, com a correspondente geração das chaves hash, o que garante a verificação segura da autenticidade dos dados obtidos pelos policiais. Portanto, seria possível comprovar eventuais alegações defensivas caso houvesse divergências ou indícios de irregularidade - o que não se verificou nos autos. 4. Ademais, para suplantar as afirmações contidas no acórdão recorrido, tendo em vista o que é alegado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório amealhado aos autos da ação originária, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, a qual demanda prova pré-constituída de todas as alegações formuladas. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAHN DA SILVA DE MORAES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal. Após a disponibilização de link para acesso ao conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder da corré, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido da defesa para que acessasse as mesmas informações por meio dos "dados brutos" coletados pelos policiais. Irresignada, a defesa formulou pedido de correição parcial perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 44-48. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do acesso à prova digital "bruta". Alega que não houve perícia pelo Instituto de Criminalística, tendo havido acesso manual e posterior extração via Cellebrite por policial civil de Caxias do Sul/RS, o que exigiria acesso aos dados brutos e metadados para validação da cadeia de custódia. Afirma que o acesso por link em nuvem não supre o "acesso amplo" assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 , configurando restrição indevida à paridade de armas e à ampla defesa. Aduz que, tratando-se de prova digital, o material deve permanecer acautelado em juízo, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 408/2021, facultando-se às partes a realização de cópia em dispositivo eletrônico fornecido pelo interessado. Assevera que a negativa compromete a idoneidade do processo e requer a suspensão da instrução até o acesso integral aos dados brutos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 221. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS DISPONIBILIZADOS VIA LINK. CHAVES HASH GERADAS. ACESSO ASSEGURADO À DEFESA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, ao contrário do afirmado pela defesa, que todos os dados a que o Ministério Público teve acesso foram também disponibilizados à defesa desde o princípio, por meio de link para acesso em nuvem, com a geração das respectivas chaves hash para verificação de autenticidade. 2. No caso concreto, a defesa teve acesso às mesmas provas disponibilizadas ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito à paridade de armas. 3. Não se constatou, neste estágio processual, nenhum vício capaz de invalidar as provas, uma vez que a perícia foi conduzida pelo Instituto de Criminalística, com a correspondente geração das chaves hash, o que garante a verificação segura da autenticidade dos dados obtidos pelos policiais. Portanto, seria possível comprovar eventuais alegações defensivas caso houvesse divergências ou indícios de irregularidade - o que não se verificou nos autos. 4. Ademais, para suplantar as afirmações contidas no acórdão recorrido, tendo em vista o que é alegado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório amealhado aos autos da ação originária, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, a qual demanda prova pré-constituída de todas as alegações formuladas. 5 . Agravo regimental improvido.
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